sexta-feira, 12 de julho de 2013

PROPRIETÁRIOS DE TERRENO NÃO DEVEM RESPONDER SOLIDARIAMENTE POR QUEBRA DE CONTRATO DA CONSTRUTORA, DECIDE STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um casal que, após vender terreno a uma construtora do Rio Grande do Sul, foi condenado solidariamente a pagar indenização pela paralisação das obras do empreendimento imobiliário que seria construído no local. 

Surpreendidos com a notícia da falência da empresa e a consequente suspensão das obras, compradores das unidades ajuizaram ação de reparação de danos contra a construtora, seus sócios e também contra o casal que vendeu o terreno. 

Entre outras coisas, alegaram que não teria ocorrido venda do terreno à construtora, mas uma simulação, com permuta por área construída, o que teria mantido o casal na condição de proprietário do imóvel. 

Em outra ação, anterior, o casal vendedor havia conseguido a rescisão do contrato com a empresa e a reintegração na posse do imóvel, mas foi obrigado a pagar à massa falida as benfeitorias já construídas no local. 

Na sentença, o juiz reconheceu a responsabilidade da construtora e dos sócios, mas afastou a obrigação dos proprietários do terreno. Os clientes, então, entraram com apelação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que reformou a sentença e reconheceu a responsabilidade solidária do casal. 

Valorização

Segundo o acórdão, a responsabilização solidária foi consequência da forma como se deu o negócio entre as partes envolvidas. A decisão destacou que, no preço do terreno, foi embutida a valorização do empreendimento, com a projeção de lucro representado pelo edifício que ali seria erguido. Também foi levado em consideração o fato de a compra e venda e a incorporação não terem sido registradas. 

Para os desembargadores, uma vez que os proprietários do terreno consentiram com a realização do projeto de forma irregular, inclusive com ampla divulgação comercial, deveriam responder solidariamente pelos prejuízos causados aos compradores dos imóveis. O TJRS considerou que haveria relação de consumo entre os proprietários do terreno e os compradores das unidades habitacionais. 

Em recurso ao STJ, o casal alegou que sua relação com a construtora se limitou a uma operação de compra e venda e que o preço ajustado seria pago em dinheiro, parceladamente, e não em área construída, o que não permite sua caracterização como sócios do empreendimento. 

Equiparação indevida

O ministro Luis Felipe Salomão, relator, afastou a possibilidade de equiparação dos vendedores do terreno ao incorporador. Para o ministro, “a caracterização como incorporador pressupõe a prática efetiva, pelo proprietário do terreno, de atividade de promoção da construção da edificação condominial”. 

Segundo o ministro, o tribunal estadual se equivocou ao cobrar dos proprietários do terreno obrigações impostas pela lei de incorporações aos incorporadores, como o registro do projeto. 

Salomão lembrou precedentes da Quarta Turma no sentido de que a Lei de Incorporações (Lei 4.591/64) equipara o proprietário do terreno ao incorporador, desde que aquele pratique alguma atividade condizente com a relação jurídica incorporativa, atribuindo-lhe, nessa hipótese, responsabilidade solidária pelo empreendimento imobiliário. 

No caso julgado agora, todavia, o casal limitou-se à mera alienação do terreno para a incorporadora, que tomou para si a responsabilidade exclusiva pela construção do empreendimento. 

Quanto à valorização do terreno e a possível projeção do lucro decorrente da construção do edifício, o ministro destacou que a sentença, com base em prova pericial, consignou que o contrato de compra e venda foi celebrado de forma lícita, afastando a tese de simulação. 

O ministro Salomão também refutou a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entre o casal e os compradores das unidades. Para o relator, os proprietários do imóvel “não ostentam a condição de fornecedores”, porque não prestaram nenhum serviço nem ofereceram nenhum produto aos clientes da construtora. 

Fonte: STJ

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