terça-feira, 9 de julho de 2013

JUDICIÁRIO PODE INTERVIR NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA GARANTIR DIREITO FUNDAMENTAL, DECIDE TRF1

Se a administração pública é omissa em atender os direitos fundamentais da população, a intervenção do Judiciário para impor a obrigação de fazer não fere o princípio da separação de poderes. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A relatora do caso, desembargadora Selene Almeida, observou que o TRF-1 entende que, embora se reconheça que a atuação da administração pública está limitada aos recursos constantes da peça orçamentária e a outros, tal fato não impossibilita a adoção de medidas que possam minorar a situação de desamparo da população quanto ao atendimento de suas necessidades básicas de saúde.

"A demora excessiva e injustificada do poder público à realização de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz para impor obrigação de fazer, não se devendo falar em violação do princípio da separação dos poderes”, concluiu Selene Almeida.

O assunto foi debatido no julgamento de uma apelação da União Federal contra a sentença que julgou procedente o pedido do Ministério Público Federal de repasse de recursos ao custeio do ambulatório de Hospital da Universidade Federal do Piauí (HU/UFPI).

Segundo o MPF, haveria grave situação no hospital, dada a ausência de recursos financeiros suficientes para a manutenção de equipamentos e das instalações físicas projetadas para o atendimento de 1,2 mil pessoas por dia na unidade ambulatorial. O MPF ainda alegou ter recebido denúncia de abandono nas instalações do hospital, com equipamentos que correm o risco de deterioração por falta de uso e manutenção, além da falta de liberação de verbas para seu funcionamento.

Depois de a sentença da Justiça Federal do Piauí de determinar à União o repasse financeiro ao hospital, o próprio ente público apelou ao TRF-1, alegando que a decisão implica em “verdadeira usurpação das competências administrativas pelo Poder Judiciário, violando sensivelmente o princípio da separação dos poderes”.

Segundo a União, o Poder Judiciário não pode jamais determinar a realização de obra ou serviço pelo Poder Público, pois somente a autoridade administrativa possui essa prerrogativa. Outro argumento da apelante foi o de que a decisão afronta o art. 2º da Constituição Federal, o qual dispõe que os Poderes da República devem ser independentes e harmônicos. “O administrador jamais poderá distribuir verbas sem a devida autorização orçamentária, que deverá ocorrer mediante trabalho conjunto com o Poder Legislativo”, sustentou o recurso da União.

A desembargadora Selene Almeida ressaltou que “o que se busca, portanto, com a medida postulada, é a proteção judicial efetiva a um direito fundamental sem que isso se configure uma ofensa ao modelo de separação de poderes”. Segundo ela, “ao Poder Judiciário não há de ser vedada a interferência na atuação do administrador quando se verifica que a escolha administrativa mostra-se inadequada e violadora de direitos fundamentais, como no caso concreto, em que se busca viabilizar o funcionamento do ambulatório do HU/UFPI, que tem capacidade de atendimento da ordem de 1.200 consultas por dia e 2.000 exames laboratoriais por dia”.

Selene ainda disse que o valor solicitado no pedido do MPF (R$ 60 mil mensais), não pode servir de obstáculo ao funcionamento do hospital, considerando que o total da obra e seu aparelhamento foram de mais de R$ 72 milhões.

Seu voto, manter a sentença que julgou procedente o pedido para determinar à União alocar os recursos do seu orçamento geral ao Hospital da Universidade Federal do Piauí, foi acompanhado pelos demais magistrados da 5ª Turma. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

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