segunda-feira, 15 de julho de 2013

INSTITUTO DOS CEGOS NÃO PODE EXPULSAR MEMBRO DE SUAS DEPENDÊNCIAS SEM AS DEVIDAS FORMALIDADES, DECIDE TJ/MG

O Instituto dos Cegos do Brasil Central perdeu ação de reintegração de posse ajuizada para determinar que as dependências ocupadas por um de seus internos fossem desocupadas. A decisão, da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, confirmou sentença proferida pela 3ª Vara Cível da comarca de Uberaba.

Analisando o estatuto social do instituto, o desembargador relator, Rogério Coutinho, verificou que, para a exclusão de associado, era necessária uma assembleia geral especialmente convocada para esse fim. Contudo, não havia nos autos prova de que tal reunião tivesse sido convocada. “A falta de observação das regras estatutárias já se mostra suficiente para que a pretensão do apelante [o instituto] seja rejeitada (...). Portanto, não há que se falar em posse indevida”, afirmou.

Além dessa irregularidade, o desembargador relator verificou que o instituto não comprovou os “motivos graves” que não tornaram possível a permanência dele como associado e interno do instituto dos cegos. Foi constatado ainda que o conjunto probatório se resumiu ao depoimento de testemunhas e a um abaixo-assinado.

Com relação às testemunhas, o relator observou que os depoimentos mostravam que o interno era um associado atuante, que defendia suas opiniões de forma a buscar melhorias e mudanças no instituto, possuindo posição contrária à da diretoria. E, no que se refere ao abaixo-assinado, este, ponderou o relator, não se mostrou capaz de comprovar as alegações da instituição. “Vale ressaltar que se trata de um documento impresso, oferecido pela instituição aos 'internos e semi-internos', que são deficientes visuais. Neste ponto, causa estranheza que tal documento não esteja versado em braille, de forma a possibilitar a efetiva leitura por parte dos deficientes visuais”.

Observando, por fim, que não há nos autos prova de que fosse exigido dos associados ser assíduo e não possuir casa própria, o relator manteve a sentença, sendo seguido, em seu voto, pelos desembargadores Alexandre Santiago e Brandão Teixeira.

Tentativa de remoção

A instituição entrou com pedido de reintegração de posse, em caráter liminar, das dependências do instituto ocupadas desde setembro de 2003, sob o argumento de que a conduta do interno, a partir de 2008, havia se tornado incompatível com as finalidades da instituição, indo de encontro ao seu estatuto. Argumentou que ele se ausentava por longos períodos do instituto e agia com atitudes agressivas, imorais e antissociais, tornando impossível a convivência no local.

De acordo com o instituto, sua Diretoria Executiva e seu Conselho Consultivo Fiscal decidiram pelo cancelamento da matricula do associado, notificando-o para que ele desocupasse as dependências no prazo 30 dias. Como não cumpriu a decisão, decidiram pela ação de reintegração de posse, ajuizada em fevereiro de 2010. Entre outros documentos, o instituto anexou aos autos um abaixo-assinado, no qual outros internos pediam a saída dele.

Em sua defesa, o homem alegou que, na condição de então presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direito das Pessoas Deficientes de Uberaba, e como estudante de direito, precisava se ausentar eventualmente da instituição, mas os afastamentos foram justificados, conforme documentos que anexou aos autos. Acrescentou que não era possível afirmar que os outros internos tivessem efetivamente ratificado o abaixo-assinado, por serem deficientes visuais. Explicou ainda, entre outros pontos, que manifestou publicamente a precariedade das instalações do instituto e que isso havia incomodado a direção da instituição. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.

Fonte: Conjur

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