sexta-feira, 21 de junho de 2013

STJ REJEITA RECURSOS DE CONSORCIADOS DESISTENTES QUE PRETENDIAM RECEBEM RESTITUIÇÃO INDEVIDA

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recursos especiais interpostos por consorciados desistentes do Consórcio Nacional Ford, que pretendiam receber, pela segunda vez, a restituição das parcelas pagas à empresa. Ao todo, foram movidas mais de duas mil ações idênticas na comarca de Paranavaí (PR).

Os ministros reconheceram a validade de microfilmes de cheques nominais emitidos pelo consórcio, apresentados em sede de ação rescisória, que comprovaram que a restituição já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário. Para eles, os microfilmes configuram documentos novos, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil (CPC).

Diante da multiplicidade de recursos acerca do mesmo tema, os Recursos Especiais 1.114.605 e 1.135.563 foram admitidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) como representativos de controvérsia repetitiva.

Na origem, as ações dos consorciados foram julgadas procedentes. Posteriormente, o consórcio moveu ação rescisória, fundamentado em documentos (microfilmes de cheques) que, embora tenham sido localizados tardiamente, comprovaram que a restituição das cotas já havia ocorrido. Outro fundamento utilizado pela empresa foi a ocorrência de erro de fato no julgamento.

O TJPR julgou os pedidos da ação rescisória procedentes, pois entendeu que os consorciados agiram de má-fé ao buscar em juízo a restituição já efetuada. Diante disso, o tribunal os condenou a pagar em dobro os valores requeridos.

Documentos novos

No STJ, os consorciados defenderam que os microfilmes não podem ser considerados documentos novos aptos a autorizar a ação rescisória, conforme previsto no artigo 485, inciso VII, do CPC, já que eles sempre estiveram ao alcance da empresa de consórcio, “que poderia tê-los apresentado já no curso da ação originária”.

Além disso, sustentaram que a ação rescisória não poderia ser fundamentada em erro de fato, pois a questão relativa à restituição deveria ter sido considerada no julgamento da ação originária – o que não ocorreu.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator dos recursos especiais, citou doutrina de José Carlos Barbosa Moreira a respeito do significado de documento novo. Segundo o jurista, “o adjetivo ‘novo’ expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não a ocasião em que veio a formar-se” (Comentários ao Código de Processo Civil, Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973).

Tempo hábil

Sanseverino verificou que “os microfilmes de cheques nominais efetivamente existiam à época da prolação do julgado rescindendo, porém ao Consórcio Nacional Ford não foi possível sua utilização em tempo hábil na ação originária”.

Isso porque, segundo o ministro, a grande quantidade de demandas contra o consórcio, perante o mesmo juízo, serviu para dificultar a sua defesa. “Verifica-se, portanto, a existência de documento novo apto a servir de fundamento para a ação rescisória em questão”, afirmou.

Como a prova da restituição das parcelas não foi apresentada na ação originária, o relator entendeu que não ficou configurado o erro de fato no julgamento das ações. “Há evidente incompatibilidade na alegação de erro de fato cuja prova está consubstanciada em documento novo apresentado apenas na ação rescisória”, disse o ministro.

Sanseverino afirmou que, para afastar o reconhecimento da litigância de má-fé, seria imprescindível a análise dos fatos ocorridos na ação originária, “providência vedada nesta instância especial”. 

Fonte: STJ

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