quarta-feira, 12 de junho de 2013

STF NEGA PEDIDO DE SOLTURA DO EX-GOLEIRO BRUNO

Por entender que não houve nenhuma ilegalidade na fundamentação do decreto de prisão cautelar do ex-goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza, a 2ª turma do STF negou, nesta terça-feira, 11, por unanimidade, o HC 111.810, em que a defesa requeria o direito de Bruno responder em liberdade, até o trânsito em julgado, ao processo penal relativo aos crimes de sequestro, cárcere privado, assassinato e ocultação do cadáver de Eliza Samudio.

O HC foi impetrado em outubro de 2011, antes da condenação do ex-goleiro pelo Tribunal do Júri de Contagem/MG. Nele, a defesa contestava a manutenção da prisão preventiva, por ocasião da sentença de pronúncia que definiu o julgamento pelo Júri. Na sessão de ontem da 2ª turma, todos os ministros presentes acompanharam o voto do relator, ministro Teori Zavascki, segundo o qual a decisão contestada no HC está de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte.

A defesa alegava entre outros motivos que, por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, as condições eram diferentes daquelas existentes quando da decretação de sua prisão preventiva. Sustentava que não havia mais necessidade de garantia da instrução criminal, pois esta havia sido concluída. Ainda de acordo com a defesa, por ser primário, ter bons antecedentes, profissão lícita e residência conhecida, ele não ofereceria risco à ordem púbica, outro fundamento pelo qual foi mantida sua prisão preventiva.

Decisão

O relator, apoiado também em parecer no mesmo sentido da Procuradoria-Geral da República, sustentou que estão mantidos os motivos que levaram à decretação da prisão preventiva de Bruno e bem fundamentada a decisão da 6ª turma do STJ, que negou pedido semelhante e contra a qual se voltava o HC impetrado na Suprema Corte.

O relator contestou a alegação da defesa de que a prisão preventiva de Bruno teria sido decretada com base na periculosidade abstrata do goleiro e dos que participaram do crime, assim como pela repercussão midiática dos fatos narrados nos autos. De acordo com o ministro Teori Zavascki, o decreto de prisão preventiva está fundamentado na realidade dos fatos, conforme consignado no acórdão da 6ª turma do STJ: "na necessidade de assegurar aplicação da lei penal, e essencialmente na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade concreta do paciente, evidenciada pelo modo como a conduta criminosa – sequestro, cárcere privado, homicídio qualificado e ocultação de cadáver – teria sido praticada, ultrapassando, como mencionado na decisão, os limites da crueldade". Nessas circunstâncias, segundo ressaltou o ministro, a primariedade e os bons antecedentes do acusado são superados pelos fatos.

"Nesse contexto, a prisão cautelar encontra fundamento na jurisprudência do STF, segundo a qual, se as circunstâncias concretas do crime – homicídio praticado com requintes de crueldade – revela periculosidade do agente, justificada está a prisão cautelar para garantia da ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade da autoria", afirmou o relator, citando precedentes das duas turmas da Corte nesse sentido.

Fonte: Migalhas

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