quinta-feira, 13 de junho de 2013

STF ACOLHE PARCIALMENTE RECURSO SOBRE DIREITO DO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI

O Plenário do Supremo Tribunal Federal vai voltar a discutir a decisão que declarou inconstitucional a lei que criou o cédito-prêmio de IPI, oferecido a exportadoras desde os anos 80. Os ministros aceitaram Embargos de Declaração interpostos a Recurso Extraordinpario em que o STF declarou a íntegra do Decreto-Lei 1.724/1979 inconstitucional. A autora do recurso, no entanto, alega que só atacou a constitucionalidade de um dos artigos do decreto.

A empresa informou ao Supremo que, apesar de o tribunal ter discutido todo o mérito do decreto-lei, apenas atacou seu artigo 1º. Nos Embargos, a companhia também pede que o Pleno do STF analise o artigo 3º do Decreto-Lei 1.894/1981, mas essa parte do pedido foi negado pela maioria.

O relator, o ministro Marco Aurélio, havia votado pelo acolhimento total dos Embargos, para que a matéria fosse rediscutida. O julgamento, então, foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

Em seu voto-vista, proferido nesta quarta-feira (12/6), Toffoli salientou que o acolhimento deveria ser parcial, pois a empresa também pediu ao STF que se manifestasse a respeito de parte do inciso I do artigo 3º do Decreto-lei 1.894/1981. Como essa questão não foi abordada na inicial do Recurso Extraordinário, não poderia ser debatida em Embargados Declaratórios, que serve apenas para apontar falhas ou obscuridades nos acórdãos.

Depois disso, o ministro Marco Aurélio reajustou seu voto para constar o provimento apenas parcial do recurso. O ministro Teori Zavascki, assim como os demais, acompanhou o voto de Toffoli, ressaltando que do ponto de vista prático, mesmo a declaração de inconstitucionalidade solicitada não alteraria o julgamento da causa.

Criado pelo Decreto-lei 491/1969, o crédito-prêmio IPI  dava aos exportadores um crédito fixado inicialmente em 15% sobre o valor da mercadoria exportada, a fim de ser abatido do IPI cobrado internamente ou de outros tributos. De acordo com o entendimento assentado pelo STF em 2009, o crédito-prêmio foi extinto dois anos após a promulgação da Constituição Federal de 1988, segundo estabelecido no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

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