quinta-feira, 13 de junho de 2013

MUNICÍPIO É CONDENADO A INDENIZAR CASAL POR ACIDENTE EM VIA PÚBLICA

Quando um acidente está relacionado à falta de manutenção de uma via pública o poder executivo deve ser responsabilizado por omissão. Com esse entendimento, o município de São Gonçalo (RJ) foi condenado ao pagamento de R$ 14,5 mil, por indenização de danos morais e materiais a um casal. A sentença, da 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo, foi proferida no dia 19 de abril pela juíza Kátia Torres.

Em 11 de fevereiro de 2008, o casal seguia de carro com a filha pela Avenida Maricá, uma das principais vias da cidade, quando, ao tentar desviar de um buraco no meio da pista, o veículo capotou e bateu em um ônibus. Embora sem sequelas graves, mãe e filha permaneceram hospitalizadas por alguns dias.

“Se o município cumprisse com seu dever de manter as vias públicas sempre em boas condições, evitaria muitos acidentes como o que ocorreu no presente caso”, afirma a sentença. Para a magistrada, a “omissão específica” do município pode ser identificada “no seu dever de administração e conservação das vias situadas em seu território”. 

Em sua defesa, o município sustentou que o motorista foi culpado pelo acidente por não conduzir seu veículo “de forma prudente”. Apesar disso, não apresentou nenhuma prova documental que embasasse essa afirmação. Ainda segundo o município, os autores da ação não comprovaram o nexo causal entre o dano e “qualquer ação/omissão” do executivo municipal.

Para a juíza, a cópia do jornal que noticiou com destaque o acidente, trazida pelos autores da ação, é prova suficiente porque "corrobora a alegação de que existia um buraco na pista".

Ela citou ainda, em sua decisão, o jurista Sérgio Cavalieri Filho, para quem o Estado tem “o dever de evitar” o dano. “Caso esteja obrigado a agir, haverá omissão específica e a responsabilidade será objetiva; será suficiente para a responsabilização do Estado a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão,” conclui.

O ressarcimento pelo dano material foi estimado a partir da diferença entre o valor de tabela do carro (R$ 5,8 mil) e os R$ 1,3 mil que o autor recebeu do ferro velho pelo que restou do veículo. Já a indenização por dano moral, calculada em R$ 5 mil para cada parte autora, seguiu a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Para o advogado Fábio Toledo, que representou os autores da ação, diante da evidência de omissão do poder público, cuja obrigação é fazer a manutenção nas vias urbanas, basta à vítima comprovar o nexo causal.

“Embora o Estado não possa estar em todos os locais, deveria prever que uma ‘cratera’ no meio da rua traria não somente a perda do veículo, mas o risco à integridade física das pessoas, razão pela qual o valor da condenação por danos morais deve ser reconhecido”, argumenta.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

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