quinta-feira, 6 de junho de 2013

CONSUMIDOR INADIMPLENTE NÃO RESPONDE POR HONORÁRIO EM COBRANÇA EXTRAJUDICIAL, DECIDE STJ

O consumidor inadimplente não pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários advocatícios em casos de cobrança extrajudicial. Essa é a decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou abusiva uma cláusula contratual de uma instituição de ensino do Amapá.

No caso, o Procon do Amapá ajuizou Ação Civil Pública contra a União das Faculdades de Macapá (Fama) por exigir o pagamento de honorários advocatícios em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada.

O juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de consumidores não justifica o pagamento de honorários advocatícios contratados facultativamente pelo credor.

A sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Amapá, que aplicou o artigo 395 do Código Civil para reconhecer a licitude da contratação de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada pela via extrajudicial.

O Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a cláusula de imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu que a cláusula fosse retirada dos contratos.

A instituição de ensino contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do Código Civil.

Contrato de adesão

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002 inserem expressamente a possibilidade de restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é limitado.

Segundo a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.

“Portanto, para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em seu voto.

Prestação de serviço

Para a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal.

“Por consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não houver prestação de qualquer serviço que se adéque àqueles tipicamente previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone, correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou.

A ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais, desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços gerais de cobrança administrativa.

Na hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários, bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do artigo 46 do CDC”.

A turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da relatora. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

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