quinta-feira, 13 de junho de 2013

CONSTRUTORA OAS É CONDENADA NO TRT4 A INDENIZAR EX-DETENDO POR DISPENSA DISCRIMINATÓRIA

A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul manteve a condenação aplicada à construtora OAS para indenizar um servente dispensado de forma discriminatória das obras do novo estádio do Grêmio. O colegiado, porém, reduziu o valor a ser pago de R$ 31,1 mil para R$ 10 mil, por entender que a quantia estipulada não atendia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Assim como no juízo de primeira instância, os desembargadores entenderam que a dispensa foi motivado pelo fato de o trabalhador cumprir pena em liberdade condicional. A decisão do colegiado foi unânime e o acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 11 de abril. A dispensa discriminatória é condenada pela Convenção 111, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e pela Lei 9.029/1995.

Após um pouco mais de um mês de trabalho, ainda sob contrato de experiência, o autor da ação disse que foi dispensado ao chegar atrasado no local da obra, já que teve de comparecer à Vara de Execuções Criminais do Foro de Porto Alegre. Ao apresentar o comprovante, justificando o atraso, um dos funcionários da construtora teria lhe dito que ‘‘não poderia estar ali’’ e que ‘‘não sabia como estava trabalhando’’. Acabou despedido sem justa causa, durante o expediente de trabalho — e não ao final do dia, como é praxe na empresa.

‘‘Os procedimentos para despedida afiguram-se totalmente diversos do procedimento padrão da reclamada, tudo fazendo verossímil a alegação da inicial de que ele só foi despedido em face da sua condição de ex-detento, conhecida pela ré no momento em que apresentado o (...) ‘termo de apresentação’ do autor perante à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPMA)’’, constatou a juíza Rosane Cavalheiro Gusmão, da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A magistrada registrou, na sentença, que a empresa não disse nos autos que já conhecia a condição do reclamante quando o contratou, embora tenha assinado protocolo com a Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) para dar oportunidade de trabalho a presos. Além disso, a juíza observou que o ônus de provar a inexistência de discriminação é da empresa e a OAS não se desincumbiu desta obrigação.

‘‘Portanto, não se pode olvidar que faz-se presente o dano moral. A situação do reclamante não é simples, já que busca reinserção na sociedade e no mercado de trabalho, com vistas a superar erro cometido no passado e, ainda, obter condição mínima de qualidade de vida. A inclusão de ex-presidiários no mercado de trabalho é um caso que se faz mais urgente e necessário no Brasil, dadas as péssimas e desumanas condições de nosso sistema prisional em geral’’, escreveu a juíza.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário