quinta-feira, 6 de junho de 2013

ACIDENTE POR CULPA DE TERCEIRO NÃO OBRIGA EMPRESA A INDENIZAR TRABALHADOR, DECIDE TRT15

O Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas) negou recurso a um trabalhador rural que pediu indenização por danos morais e materiais, a ser paga pela empresa onde trabalhava, depois de sofrer acidente no trajeto para o trabalho. Segundo a decisão da 10ª Câmara, o caso é "típica hipótese de fato de terceiro, circunstância que rompe o nexo causal entre o prejuízo suportado pela vítima e a conduta praticada pela reclamada (no caso, seu preposto), pressuposto do dever de indenizar". A decisão colegiada afirmou ainda que o motorista foi "também uma vítima da conduta equivocada do motorista do caminhão — terceiro".

O trabalhador recorreu ao tribunal após o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho julgar o pedido improcedente. O reclamante insistiu na condenação da reclamada — uma usina de açúcar —, com fundamento na responsabilidade objetiva, aplicável pela teoria do risco ou com base no disposto no artigo 735 do Código Civil (que disciplina a responsabilidade do transportador). Ao mesmo tempo, o trabalhador pediu a aplicação da responsabilidade subjetiva da empresa, sob o argumento de que "o transporte fornecido pela reclamada não tinha condições adequadas".

Ele foi contratado pela usina para a execução de serviços gerais rurais. No dia 14 de março de 2008, sofreu acidente quando se dirigia ao trabalho, juntamente com seus colegas de profissão, em ônibus fornecido pela empresa. Segundo o laudo pericial, um caminhão que tracionava reboques, "ao efetuar uma curva à direita, derivou para a esquerda, invadindo a faixa contrária e ocasionando a colisão dos reboques com o ônibus onde se encontravam os trabalhadores da usina", e que "trafegava pela mesma rodovia, em sentido contrário, regularmente em sua mão de direção".

O trabalhador alegou que, em razão do acidente, sofreu graves lesões em sua perna esquerda. Segundo afirmou também, essas lesões "o incapacitaram para o exercício de suas atividades regulares", motivo pelo qual pediu indenização por danos morais e materiais.

O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, da 10ª Câmara do TRT-15, afirmou que "não há como acolher a pretensão do autor, porque não ficou comprovada a existência do dano, pressuposto do dever de indenizar". Segundo o laudo pericial, o trabalhador "ficou afastado por apenas 11 dias após o acidente de trabalho", e que "atualmente não há lesões funcionais decorrentes do acidente de trabalho".

Para os desembargadores, "não há nos autos qualquer prova da existência de lesão na perna esquerda do reclamante, muito menos, incapacidade" e por isso "pouco importa se o reclamante pleiteia a responsabilização objetiva ou subjetiva da reclamada", não havendo que se falar em "dever de indenizar", concluiu.

O acórdão ressaltou que foi demonstrado nos autos que "o acidente foi motivado exclusivamente pelo condutor do caminhão, o qual invadiu a pista contrária, provocando a colisão dos reboques com o ônibus que transportava o reclamante". O motorista, empregado da reclamada, segundo o acórdão, tampouco contribuiu para a ocorrência do acidente, uma vez que "seguia em sua mão de direção", e como o próprio reclamante afirmou quando o inquérito policial foi lavrado, o motorista "sempre dirigia o ônibus de maneira correta, nunca correndo ou desrespeitando regras de trânsito". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Fonte: Conjur

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