sexta-feira, 10 de maio de 2013

STF NEGA RECURSO CONTRA DEDUÇÃO DA CSLL DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DE EMPRESAS

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) incide sobre Imposto de Renda de pessoa jurídica. A corte negou provimento ao recurso em que o banco Santander argumentava que a CSLL não pode incidir na apuração da sua própria base de cálculo nem na base de cálculo do Imposto de Renda de empresas.

Com o reconhecimento da repercussão geral da matéria, a decisão desta quinta-feira (9/5) se aplica a todos os casos semelhantes, favorecendo, desta forma, a Fazenda Nacional.

O STF manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu pela constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.613/96. Para o banco, que interpôs, no STF, Recurso Extraordinário contra a decisão em segunda instância, a inclusão da CSLL na base de cálculo do Imposto de Renda, prevista na lei 9316/96, incorre em inconstitucionalidade, por ofender o artigo 146, inciso III, letra "a" da Constituição Federal, que reserva à lei complementar a competência de proceder com mudanças na legislação tributária em casos em que a norma impugnada tiver origem em lei ordinária.

O Código Tributário Nacional, que tem efeito de lei complementar, não poderia, portanto, ser desfavorecido por uma norma ordinária, justificava o recurso, que argumentava ainda que a inclusão da CSLL na base de cálculo do IR é indevida em virtude da primeira não decorrer de lucro real.

Por sete votos a um o STF rejeitou o argumento de que a CSLL constitui despesa operacional, ou seja, de que se trata apenas de custo para manter as atividades da empresa, não decorrer de lucro. Para a corte, no entanto, o tributo não configura ônus relacionado essencialmente à manutenção das atividades e ao funcionamento da empresa. A CSLL, para a maioria dos ministros, é uma despesa que decorre de lucro, mesmo estando reservada ao pagamento de um tributo.

Restou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, com voto favorável ao contribuinte, sob o entendimento de que a CSLL não decorre de renda e, por não constituir acréscimo patrimonial, não pode ser incluída na base de cálculo do IR.

O julgamento havia sido interrompido em outubro de 2008 com o pedido de vista do ministro Cezar Peluso, que não chegou a votar. O julgamento desta quarta foi retomado com o voto de Teori Zavascki.

“Além dos argumentos postos pelo relator, que rebateu a tese da recorrente, acrescenta-se ainda que a CSLL, por ser uma contribuição apurada sobre o lucro líquido e em momento anterior à apuração do próprio Imposto de Renda, não constituiu uma despesa operacional, mas sim uma parte do lucro real, reservada para o custeio da Previdência Social, nesse sentido é a previsão do impugnado artigo 1º da Lei 9.316/96”, disse o ministro Teori Zavascki, primeiro a votar nesta quinta.

Além de Zavascki, os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski negaram provimento à apelação, acompanhando o relator da matéria, ministro Joaquim Barbosa, que já havia votado e para quem a CSLL não pode ser computada como custo operacional, não podendo, dessa forma, ser deduzida do lucro real. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello não estavam presentes.

Fonte: Conjur

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