sexta-feira, 17 de maio de 2013

STF DEFINIRÁ CONDIÇÕES PARA PERDA DE BENS APREENDIDOS DE TRAFICANTES

O Supremo Tribunal Federal decidirá se, para o perdimento de bem apreendido em decorrência do tráfico de drogas, é necessário que ele tenha sido adaptado para o cometimento do crime, ou apenas que seja usado para o tráfico. O tribunal reconheceu repercussão geral ao Recurso Extraordinário 638.491, interposto Ministério Público Federal, em que o assunto é discutido.

A ação discute o caso de dois homens foram presos em flagrante com 88 quilos de maconha no porta-malas de um carro. Depois de denunciados e processados, foram condenados em primeira instância, com base no artigo 12 da Lei 6.368/1976 (antiga Lei de Drogas), a cinco anos de prisão e ao perdimento do veículo.

Na acusação, o Ministério Público afirmou que, além de venderem entorpecentes, os dois réus haviam adulterado o carro para transportar as drogas e que já não era a primeira vez que o veículo era usado para esse fim. O Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negou os argumentos do MP e afirmou que não havia provas das alegações sobre a adulteração e uso reiterado do carro.

O MPF recorreu ao Supremo alegando violação ao artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, segundo o qual todo e qualquer bem apreendido por decorrência de tráfico de entorpecentes deve ser confiscado e seu valor revertido para instituições especializadas no tratamento e recuperação de dependentes químicos. O RE também sustenta a necessidade de intepretação do dispositivo constitucional em consonância com a legislação infraconstitucional, ao argumentar que a norma não previu a habitualidade como requisito para o perdimento de bens.

Ao reconhecer a repercussão geral na matéria, o relator, ministro Luiz Fux, observou que a legislação aplicada – artigo 34, parágrafo 13º, da Lei 6.368/1976 – contém norma que foi repetida nos artigos 46 e 48 da Lei 10.409/2002 e, atualmente, pelos artigos 60 e 63 da Lei 11.343/2006 (nova Lei de Drogas), “demonstrando a vontade legislativa constante de tratamento do tema, por observância do parágrafo único do artigo 243, da Constituição Federal”. O relator ressaltou que “a norma constitucional, a rigor, não excepcionou o tema como interpretado pelo Tribunal a quo”.

O ministro destacou que a questão ainda não foi objeto de apreciação pelo Plenário do STF. Por essa razão, ele se manifestou pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no recurso extraordinário. Seu entendimento foi seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário