terça-feira, 14 de maio de 2013

STF DECIDE QUE MUNICÍPIO PODE LEGISLAR SOBRE GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO

O ministro Celso de Mello, do STF, deu provimento a RExt julgando improcedente ADIn ajuizada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros no Estado de São Paulo.

O sindicato argumentou serem inconstitucionais os artigos 11, 14 e 15 da Emenda 26, de 27 de maio de 2010, à lei orgânica de Barretos, que excluem da competência privativa do Chefe do Executivo legislar sobre ‘serviços públicos’, e estendem a gratuidade no transporte público municipal para os idosos desde os seus 60 anos.

“Não vislumbro, no texto da Carta Política, a existência de obstáculo constitucional que possa inibir o exercício, pelo Município, da típica atribuição institucional que lhe pertence, fundada em título jurídico específico (CF, art. 30, I), para legislar, por autoridade própria, sobre a extensão da gratuidade do transporte público coletivo urbano às pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos”, decidiu o ministro Celso de Mello.

Ainda, o decano da Corte ponderou que sob a perspectiva do art. 30, I, da CF, o diploma legislativo editado pelo município de Barretos/SP "encontra suporte legitimador no postulado da autonomia municipal, que representa, no contexto de nossa organização político-jurídica, como já enfatizado, umas das pedras angulares sobre as quais se estrutura o próprio edifício institucional da Federação brasileira."

Fonte: Migalhas (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Migalhas e ler a íntegra do acórdão do STF).

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