sexta-feira, 17 de maio de 2013

SENADOR RENAN CALHEIROS PERDA AÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA EDITORA ABRIL

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve sentença da juíza da 8ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização por danos morais formulado pelo senador Renan Calheiros contra a Editora Abril. Nas duas instâncias, a Justiça deixou claro que a liberdade de imprensa, bem como o direito à informação e o direito de informar, são imprescindíveis ao Estado Democrático de Direito.

“A liberdade de informação jornalística abrange também o direito de expressar opiniões, divergir, posicionar-se a respeito de fatos diversos”, afirmou na sentença a juíza Fernanda D’Aquino Mafra, da 8ª Vara Cível de Brasília. A decisão da 2ª Turma, de manter a sentença, foi proferida por unânimidade na última quarta-feira (15/5).

Na ação, o autor alegou que a revista Veja, da Editora Abril, promoveu verdadeira campanha difamatória ao publicar, ao longo de sete meses, diversas reportagens com o intuito de provocar a instauração de processos éticos contra ele no Senado, o que de fato ocorreu. De acordo com Renan Calheiros, mesmo após ser absolvido por seus pares, os ataques da revista prosseguiram, sendo que na edição de 17 de outubro de 2007, a revista o acusa de usar a força do cargo de presidente daquela Casa para "constranger e chantagear", além de mandar instalar câmeras para espionar diversos adversários políticos. 

Como prova das alegações, o político juntou aos autos trechos de várias reportagens veiculadas nas edições 2031, 2032, 2037, 2101, 2104, nas quais em algumas delas figurou como capa. Ao final, pediu a condenação da editora ao pagamento de R$ 100 mil pelo prejuízo moral sofrido. 

A Editora Abril foi defendida pelos advogados Alexandre Fidalgo e Michel Cunha, do escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Fidalgo Associados. Em sua defesa, alegou que nada mais fez do que relatar episódios políticos de interesse de toda a sociedade e, assim, cumprir com seu dever de informar.

Na sentença, mantida pelo TJ-DF, a juíza negou o pedido de indenização e condenou o autor a pagar as custas processuais, bem como os honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. Para Fernanda Mafra, “não houve invenção de fatos, nem a reportagem extrapolou o sagrado direito de informar, mesmo porque foi o autor, de fato, investigado em procedimentos administrativos. É certo que a reportagem utilizou de palavras, chamadas e títulos fortes e até jocosos, com intuito de causar impacto no leitor e chamar a sua atenção para a matéria. Entretanto, tal proceder é comum e próprio ao meio jornalístico, não se podendo admiti-lo como ilícito, inclusive porque o conhecimento desses fatos interessavam à sociedade, cumprindo a requerida sua função social”.

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

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