quinta-feira, 16 de maio de 2013

OFICIAL DE JUSTIÇA E ESCRITÓRIO SÃO CONDENADOS NO TJ/RS POR REEMBOLSO ILEGAL DE CUSTAS

Pagar oficial de Justiça para executar o seu dever funcional caracteriza evidente indução a ato de improbidade administrativa, especificamente aquele definido no inciso I do artigo 9º, e no caput do artigo 11º, da Lei 8.429/1992 — receber vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto.

O entendimento, lastreado na Lei de Improbidade Administrativa, levou a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a condenar os denunciados em um caso de pagamento de ‘‘gratificação’’ de R$ 100 a oficial de Justiça, para que este agilizasse mandados e citações patrocinados por escritório de advocacia com atuação nacional.

Na primeira instância, a sentença proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre absolveu o servidor do Judiciário gaúcho, o escritório e seus dois advogados da acusação de improbidade, por falta de provas do conluio. A denúncia foi formulada pelo Ministério Público, nos termos do artigo 9º, inciso I, da referida Lei.

Com a reforma da decisão de primeiro grau, o colegiado condenou o oficial de Justiça a recolher ao erário o valor ilicitamente ganho e a pagar multa civil, fixada em cinco vezes o valor do acréscimo patrimonial percebido. O escritório e seus dois funcionários foram condenados ao pagamento de multa, fixada em 20 vezes o valor pago ao agente público, e proibidos de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.

Reembolsos ilegais

Ao prover a Apelação do MP, o desembargador-relator Luiz Felipe Silveira Difini afirmou ser ilegal qualquer valor pago a título de “reembolso” das despesas em questão. Para ele, o ato de improbidade pode se dar a título de dolo ou de culpa. E embora se deixe de falar em conluio prévio entre o escritório e o servidor do Judiciário, este último foi negligente ao não verificar a origem e a razão de depósito em sua conta-corrente.

O desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal destacou que o escritório de advocacia é réu em inúmeras ações idênticas no colegiado e vem sendo acusado desse mesmo procedimento em nível nacional. Disse que este admitiu que tem o costume de pagar condução de até R$ 200 e não pedir recibo dos gastos.

E mais: que, de livre e espontânea vontade, remunera os oficiais de Justiça em valores muito superiores aos constantes da Tabela (Regimento de Custas) por entender que não é justo que retirem dinheiro de seu próprio bolso para cumprir os mandados.

‘‘Ora, que não é justo, de fato, não é. Mas tal não é o que ocorre. E, além disto, seria fantasioso o réu pretender que este Tribunal acredite que ‘brinda’ os oficiais com quantia muito superior ao efetivamente devido por sentir-se penalizado com a sua situação’’, arrematou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de abril.

Denúncia de improbidade

O MP gaúcho, por meio da Promotoria de Justiça e Defesa e Defesa do Patrimônio Público, ajuizou Ação Civil Pública pela prática de atos de improbidade administrativa, consistentes no pagamento/recebimento de propina envolvendo o oficial de Justiça Paulino Luiz da Silva.

O objetivo era agilizar os mandados e citações do escritório ML Gomes Advogados Associados SC Ltda, que tem sede na capital de São Paulo. Além destes, foram citados, como envolvidos no pagamento irregular, Maria Luíza Correa de Vasconcelos e João Antônio Belizário Leme, advogados do escritório.

A denúncia tomou como base um depósito de R$ 100, feito por meio de cheque, na conta que o servidor mantém no Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul). O valor teria sido depositado em contraprestação aos serviços prestados de forma célere e eficaz no cumprimento de mandados.

Conforme o MP, a gratificação fere as disposições legais contidas na Lei 8.121/1985, que rege custas e despesas de condução para cumprimento das citações. Este não foi um caso isolado, pois, segundo a Promotoria, era política do escritório reembolsar outros oficiais de Justiça encarregados de cumprir os mandados liminares sob seu patrocínio.

Sentença improcedente

Em sentença proferida no dia 31 de agosto de 2010, o juiz Alexandre Schwartz Manica, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, avisou, inicialmente, que a questão não era nova. A partir de 1998, disseminou-se pelo estado a ideia de que haveria um esquema de corrupção envolvendo servidores do oficialato do Poder Judiciário gaúcho e o escritório ML Gomes Advogados Associados.

Na verdade, lembrou, o ‘‘reembolso’’ ou ‘‘gratificação’’ era prática comum adotada em todo o território nacional com a finalidade de ressarcir as despesas de condução no cumprimento dos Mandados de Busca e Apreensão e Reintegração de Posse de veículos: aluguéis de depósitos, chaveiros, guinchos etc. Muitas vezes, o próprio servidor providenciava esses serviços, e precisava desse dinheiro para executá-los. Havia até uma tabela indicativa do teto desses reembolsos.

Após sindicâncias e até processos-crime, entretanto, nada ficou provado, em face das dúvidas a respeito da adesão espontânea e consciente dos servidores à provável ‘‘teia de corrupção’’. A maior incerteza, segundo juiz, dizia respeito à impossibilidade de comprovar que os oficiais de Justiça tivessem conhecimento dos depósitos efetuados pelo escritório em suas contas. Afinal, na época, as contas desses servidores eram praticamente de domínio público.

Neste e noutros casos similares, Manica disse que a controvérsia tem de ser analisada à luz da Lei 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional.

O juiz lembrou que a condenação por prática de improbidade administrativa deve vir embasada em prova que não deixe nenhuma dúvida quanto ao cometimento do ato ímprobo. Ou seja, para sua tipificação, não se admite a forma culposa, mas dolosa. Assim, seria imperioso comprovar que a conduta do oficial de Justiça prejudicou o cumprimento das demais ordens judiciais, para favorecer o andamento das ações patrocinadas pelo escritório, independentemente da quantia percebida.

‘‘Cabe salientar a prescindibilidade da prova do dano ao erário, pois insuficiente a mera demonstração de que a conduta do agente corrupto desobedeceu à moralidade, honestidade, imparcialidade e lealdade à função que exerce junto ao Poder Público’’, completou.

Ao fim, o titular da 3ª Vara da Fazenda Pública afirmou que o MP não conseguiu demonstrar que o oficial de Justiça tinha ciência destes depósitos — nem se estes decorriam de favorecimento indevido pelo cumprimento de diligência. Portanto, disse, é perfeitamente possível que o escritório tenha feito os depósitos sem o conhecimento do oficial denunciado.

‘‘Assim, é impossível o enquadramento dos réus como agentes ímprobos como quer o Ministério Público, nos termos do artigo 9º, inciso I, da Lei 8.429/92, pois ausente o elemento subjetivo do servidor público em praticar o crime a ele imputado em associação com os demais demandados’’, concluiu.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário