sexta-feira, 10 de maio de 2013

LAVRADOR POBRE TEM DIREITO A REDUÇÃO DE MULTA POR RECURSO INFUNDADO, DIZ TST

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu reduzir de 10% para 1% a multa sobre o valor da causa imposta a um trabalhador rural. Segundo a corte, a Justiça deveria considerar a situação miserável do réu, em respeito aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da Justiça social. A sanção havia sido aplicada pelo Órgão Especial do TST que, ao julgar um agravo interno do trabalhador, considerou correta a decisão de negar o seguimento ao Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário interposto pelo trabalhador por exigência da Emenda Constitucional 45/2004 e da Lei 11.418/2006.

A decisão se deu em Mandado de Segurança ajuizado no âmbito de uma reclamação trabalhista do lavrador, que recebia salário de R$ 190. Ele alegava ter trabalhado em situação precária em fazenda no interior de São Paulo e, portanto, teria direito a indenização por danos morais.

Após decisão desfavorável da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto (SP), o lavrador interpôs, sucessivamente, Recurso Ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho, Recurso de Revista, com seguimento negado pelo TRT, Agravo de Instrumento ao TST, Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, que também negou o seguimento.

Ainda insatisfeito, ele entrou com Agravo Regimental ao Órgão Especial do TST, em relação à multa aplicada, Embargos de Declaração, somente quanto à multa, novo Recurso Extraordinário, novo Agravo de Instrumento e Agravo Regimental. Nesse momento, o Órgão Especial aplicou a multa de 10%, por considerar que o recurso era manifestamente infundado. Todas as decisões foram contrárias ao seu pedido.

O valor corrigido da causa foi arbitrado em cerca de R$ 35 mil. Como a multa foi aplicada no percentual máximo de 10% estabelecido pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, o trabalhador teria então que recolher cerca de R$ 3,5 mil. Requeria em seu recurso a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, nos termos da Lei 1060/1950 e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.

A relatoria do caso no Órgão Especial coube ao ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, que decidiu pela concessão da segurança pretendida pelo lavrador após verificar sua pobreza e com base no principio da proporcionalidade. Para o relator, a aplicação da multa no patamar de 10% gerou uma penalidade "com montante desvinculado da realidade fática dos autos", sobretudo diante da miserabilidade real e legal do trabalhador, afrontando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da justiça social.

Vieira de Mello ressalta em seu voto que "o juiz deverá sempre exercitar o juízo de ponderação". É necessário, de acordo com ele, evitar a aplicação de multas elevadas que levem os devedores à impossibilidade de pagamento, "assim como que se torne um meio inútil em face da sua inequidade".

O ministro acrescentou que o beneficiário da Justiça gratuita não faz jus à isenção da condenação às verbas de sucumbência, porém a lei assegura a possibilidade de suspensão do pagamento por cinco anos. Ao final do período, persistindo a situação comprovada de miserabilidade, a obrigação estará prescrita, conforme disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário