terça-feira, 14 de maio de 2013

JUSTIÇA PAULISTA DECIDE QUE NÃO CABEM HONORÁRIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE

Não cabem honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade julgada improcedente. Assim decidiu a Vara da Fazenda Pública de São Carlos ao julgar Embargos de Declaração de um jornalista que entrou com ação de exceção em retorno a execução fiscal movida pela Prefeitura Municipal de São Carlos.

A juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio afirmou que o entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e retirou a condenação já que não houve extinção do processo que justifique a imposição de sucumbência.

“Se a exceção tivesse sido acolhida e o crédito tributário extinto, os honorários sucumbenciais seriam devidos”, afirmou o tributarista Augusto Fauvel de Moraes do Fauvel e Moraes advogados. Para ele, sem a extinção da execução fiscal o caso se resume a uma incidência fiscal como qualquer outro tipo. “Toda a exceção de pré-executividade que forem propostas, mesmo que não for acolhida não vai gerar sucumbência”, explicou.

No caso, um jornalista que tem inscrição municipal como profissional, não pagou o imposto. Isso gerou uma inscrição de dívida ativa e depois, execução fiscal de ISS. O jornalista interpôs a exceção da pré-executividade que não foi acolhida e acabou sendo condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.

Dívida ativa

Ao apresentar a exceção de pré-executividade, o jornalista alegou que a certidão de dívida ativa era nula por não preencher os requisitos obrigatórios na legislação vigente. Afirmou que não havia processo administrativo que deu origem ao crédito e que não se falou sobre a origem e natureza do crédito, “bem como lei em que se funda o tributo cobrado, não havendo como averiguar a legalidade da imposição da multa.”

O pedido não foi aceito pela juíza que afirmou que a certidão não apresenta nenhum vício de forma. Ela ainda citou o entendimento pacífico do STJ "no sentido de que o lançamento do IPTU é feito de ofício, ou seja, dá-se por iniciativa da autoridade administrativa, o que ocorre com a notificação do contribuinte pelo recebimento do carnê, sem necessidade de lavratura de auto de infração e, decorrendo o IPTU de lei, o seu valor não é apurado em processo administrativo.”

Nessa decisão, a juíza condenou o jornalista ao pagamento as custas do incidente, bem como com os honorários advocatícios. Tal condenação foi contestada em Embargos de Declaração que acabou com a reforma da decisão diante do entendimento de que toda a exceção de pré-executividade que forem propostas, mesmo que não for acolhida, não gera sucumbência.

Clique aqui para ler a decisão.

Fonte: Conjur

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