sexta-feira, 10 de maio de 2013

INDÍCIO DE SIMULAÇÃO FISCAL JUSTIFICA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, DIZ TRF1

A 6ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso de uma empresária, que pedia efeito suspensivo ativo contra liminar da primeira instância. A autora pretendia evitar a quebra de seu sigilo bancário, autorizado pela identificação de fraude fiscal pelo fisco. Segundo a corte, o parcelamento da dívida com desistência de recursos e reconhecimento da legitimidade do débito não têm o poder de vetar o rompimento da confidencialidade bancária.

No pedido liminar concedido à Fazenda Nacional, o juízo estadual da comarca de Aymorés (MG) incluiu a empresária no polo passivo da Medida Cautelar Fiscal. Foi reconhecida, nessa decisão, a plausibilidade da tese do Fisco de simulação fiscal na cisão seguida de incorporação entre duas companhias. A empresária, porém, rechaçou a hipótese de irregularidade nos procedimentos. “Trata-se apenas de reorganização societária”, alega.

A empresária tinha o objetivo de evitar a quebra de seu sigilo bancário e indisponibilidade de seus bens, “já que os créditos discutidos na ação cautelar teriam sido incluídos no REFIS [sistema de parcelamento de dívidas]”. Além disso, sustentou que desistiu expressamente de apresentar defesas e recursos no feito, renunciando a quaisquer alegações de direito em relação ao fato que gerou a ação.

Para o relator, juiz federal convocado Náiber Pontes de Almeida, a análise dos autos apenas permite concluir que, de fato, “há contundentes indícios de fraude fiscal". Ele apontas a subtração da responsabilidade solidária fiscal do sócio agravante por intermédio da transferência dos débitos de uma empresa para outra, cuja principal finalidade é incorporação do passivo da devedora.

Nesse sentido, apontou o juiz em seu voto, que “a realização de parcelamento, com desistência de recursos e reconhecimento do direito em que se funda o débito da ação cautelar não tem o condão de, como deseja o agravante, evitar a quebra de seu sigilo bancário e indisponibilidade de bens”. A decisão da corte foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF–1.

Fonte: Conjur

Nenhum comentário:

Postar um comentário