segunda-feira, 6 de maio de 2013

EQUÍVOCO EM RECONHECIMENTO DE AUTOR DE CRIME NÃO GERA DANO MORAL, DECIDE TJ/RS

O simples reconhecimento equivocado de criminoso pela vítima não é ato ilícito, ainda mais quando não é comprovada a má-fé da atitude. Com esse raciocínio, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul livrou o ex-goleiro Clemer (foto), que jogou futebol nos times do Flamengo e do Internacional, de pagar indenização por danos morais a um detento acusado de roubo de carro. O autor alegou que o equívoco levou à regressão do seu regime prisional.

Na primeira instância, a sentença proferida pelo juiz Alexandre Kreutz, da comarca de Gravataí, registrou que o autor não conseguiu demonstrar o dano nem o nexo entre a conduta do ex-goleiro e a ofensa experimentada, a teor do que prevê os artigos 186 e 927 do Código Civil.

Segundo o juiz, Clemer foi convidado a comparecer na Delegacia de Polícia para fazer o reconhecimento de suspeitos por ter sido vítima de assalto e ter o carro roubado. ‘‘Tal procedimento, de praxe criminal e necessária à instrução do inquérito, constitui um direito-dever do cidadão, já que dessa forma pode colaborar com as investigações e com o desenlace das investigações criminais’’, complementou.

A relatora da Apelação no TJ-RS, desembargadora Marilene Bonzanini, manteve a sentença na íntegra. Agregou que só se poderia falar em ilicitude se tivesse sido comprovada a má-fé. E os autos não trouxeram a mínima evidência disso, segundo ela.

‘‘Afora isso, ainda pode-se dizer que o reconhecimento equivocado ocorreu em sede de investigação policial, sem que em razão disso houvesse acusação formal apontada para o autor. Ausentes os requisitos ensejadores à responsabilidade civil, não há falar em danos morais, pelo quê deve ser confirmado o julgamento de improcedência do pedido’’, arrematou a relatora. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 10 de abril.

O caso

O autor da ação indenizatória relatou, em juízo, que cumpria pena de reclusão, em regime semiaberto, quando foi injustamente reconhecido como autor do roubo. Em vista do fato, disse que sofreu regressão em seu regime prisional, passando a cumprir pena em regime fechado. O reconhecimento equivocado, garantiu, também o abalou moralmente.

Em síntese, alegou, o ex-atleta teria incorrido em ilícito previsto no artigo 339 do Código Penal — ‘‘dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente’’.

O ex-goleiro apresentou defesa. Alegou inexistência de ato ilícito em sua conduta, já que procedeu ao reconhecimento apenas com a finalidade de colaborar com a Polícia. Afirmou que o Procedimento Administrativo-Disciplinar instaurado contra o autor foi arquivado por falta de provas. E mais: não houve prova da alegada regressão de regime prisional, mas apenas manutenção da custódia do Estado, em razão de decisão administrativa.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

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