quarta-feira, 8 de maio de 2013

DEFENSORIA SERÁ AMICUS CURIAE EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE INSCRIÇÃO DE DEFENSOR NA OAB

O ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes admitiu a participação da Defensoria Pública de São Paulo como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.636, da qual é relator. A ação, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 2011, contesta a validade de dispositivos da Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/94), após alterações promovidas pela Lei Complementar 132/09.

“Tendo em vista a relevância da questão constitucional discutida na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade e a representatividade da entidade postulante, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio da Petição 18.650/2013, para que possa intervir no feito na condição de amicus curiae”, disse o ministro no despacho na última sexta-feira (3/5).

Na ADI, o Conselho Federal da OAB contesta os dispositivos legais que prevêem que a Defensoria poderá promover a defesa de pessoas jurídicas (artigo 4º, inciso V), bem como que a capacidade postulatória de Defensores Públicos decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público (artigo 4º, parágrafo 6º ). De acordo com a ADI, os dispositivos contrariam o artigo 5º, inciso LXXIV, e o artigo 134 da Constituição. Essas normas, alega a OAB, definem que a competência da Defensoria é representar os “necessitados”, “hipossuficientes”. A OAB também sustenta que a lei da DPU viola o artigo 133 da Constituição, pelo qual “o advogado é indispensável à administração Justiça”.

Em sua manifestação, a Defensoria paulista afasta as pretensões da autora da ação. “Do ponto de vista jurisprudencial, esse tema centenário já teve pacificado que os necessitados podem fazer jus à assistência jurídica quando isso se dê através de pessoa jurídica (…) uma associação comunitária, uma associação de pessoas autistas, uma associação de trabalhadores ribeirinhos, uma associação de egressos. Esses são alguns exemplos de entidades que com muito suor são formadas geralmente por pessoas que tiveram seus direitos violados e, na ânsia de fazê-los valer, uniram-se”, diz a manifestação assinada pela Defensora Pública Geral do Estado, Daniela Sollberger Cembranelli. 

Quanto à questão da capacidade postulatória, a peça parte da autonomia administrativa conferida à Defensoria Pública para afastar qualquer argumento de inconstitucionalidade. Após apontar que “a Consolidação das Leis do Trabalho, as Leis dos Juizados Especiais e o Código de Processo Penal, ao regular o Habeas Corpus, são exemplos de outras fontes normativas que conferem capacidade postulatória até mesmo ao cidadão comum, assim como também se vê nas Leis Orgânicas do Ministério Público”, reforça-se que a manutenção de vínculo com os quadros da OAB “abala a autonomia e independência funcional” garantidas pela própria Constituição.

Pareceres contrários 

A Procuradoria Geral da República, em maio de 2012, manifestou-se no mesmo sentido. O texto, assinado pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, sustenta que "não há disposição constitucional que autorize entendimento de que os Defensores Públicos devem estar inscritos na OAB para atuarem como tal. Muito pelo contrário, o tratamento dispensado a essa instituição livra-a de ingerências externas, especialmente no que diz respeito ao exercício das funções que lhe são típicas".

Para a PGR o assunto já foi esgotado pelo Supremo e cita acórdão de 1995, em que o STF diz: “Não é absoluta a assistência do profissional da advocacia em juízo, podendo a lei prever situações em que é prescindível a indicação de advogado, dados os princípios da oralidade e da informalidade adotados pela norma para tornar mais célere e menos oneroso o acesso à Justiça”.

“Ou seja, não há, no artigo 133, monopólio do advogado inscrito na OAB para a postulação em juízo”, resume Duprat. A PGR solicitou a procedência parcial da ação, apenas para consignar que a atuação em favor de pessoas jurídicas deve ocorrer às hipóteses comprovadas de insuficiências de recursos.

A Advocacia Geral da União também se manifestou pela improcedência dos argumentos do Conselho Federal da OAB. Diz o órgão que a condição de necessitado não exclui pessoas jurídicas e foi essa a orientação da Constituição Federal. “Dessa forma, não há razão para se distinguir entre beneficiários igualmente necessitados, isto é, entre pessoa física ou jurídica, eis que o próprio Texto Constitucional não estabeleceu tal diferença”, diz o texto. O parecer é assinado pelo advogado-geral da União substituto Fernando Luiz Albuquerque Faria, pela secretária de contencioso da AGU, Grace Maria Fernandes, e pela advogada da União Ana Carolina de Almeida Tannuri Laferté.

O outro parecer, mais antigo, é o do professor Celso Bandeira de Mello, especialista em Direito Administrativo, emitido a pedido da Associação Paulista de Defensores Públicos. Ele também afirma que a inscrição na OAB é desnecessária para os defensores, pois ela só é exigida no momento da inscrição na prova como aferição da capacidade técnica dos candidatos. Depois disso, não existe mais necessidade.

Da mesma forma entende o Tribunal de Justiça de São Paulo. Em maio de 2011, o TJ reconheceu a capacidade postulatória de defensores públicos estaduais, independentemente de sua inscrição na OAB. O entendimento veio em julgamento de recurso que pediu a anulação da atuação de um defensor, por ele ser desvinculado da OAB. Por unanimidade, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP reconheceu a atividade do defensor, ainda que afastado da Ordem.

ADI 4.636

Clique aqui para ler a manifestação da Defensoria Pública de SP 
Clique aqui para ler o parecer da PGR
Clique aqui para ler o parecer da AGU 
Clique aqui para ler o parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello

Fonte: Conjur

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