quinta-feira, 18 de abril de 2013

TSE JULGA CASO DE FILHO QUE REGISTROU CANDIDATURA PARA SUBSTITUIR PAI NA VÉSPERA DA ELEIÇÃO

Pedido de vista apresentado pela ministra Luciana Lóssio, do TSE, interrompeu, na sessão desta terça-feira, 9, o julgamento de recurso de Edson Moura Júnior, candidato a prefeito de Paulínia, em SP.

Ele teve o pedido de registro negado pelo TRE/SP por supostamente desrespeitar o prazo para substituir candidato a cargo majoritário, em razão de renúncia deste, nas Eleições 2012. Antes do pedido de vista, a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, e o ministro Marco Aurélio, que a acompanhou, votaram pela concessão do registro de Edson Moura Júnior.

Edson Moura Júnior substituiu seu pai, Edson Moura (PMDB), como candidato a prefeito, que renunciou por ser considerado inelegível pela Justiça Eleitoral e concorria à reeleição na cidade. O pedido de substituição de candidatos, feito pela coligação "Sorria Paulínia", ocorreu às 18h13 do dia 6 de outubro de 2012, véspera da eleição, sendo contestado pelo Ministério Público e adversários do candidato. Edson Moura Júnior disputou a eleição com recurso pendente de exame na Justiça Eleitoral.

O juiz eleitoral decidiu indeferir o registro de Edson Moura Júnior, entre outros motivos, por entender que o pedido de substituição na véspera da eleição incorreu em “abuso de direito”, não sendo divulgada oportunamente aos eleitores, como exige a legislação, a troca de candidatos. A sentença foi mantida pelo TRE paulista que salientou, além disso, que a substituição de candidato a cargo majoritário somente poderia ocorrer até dez dias antes do pleito, para que a informação fosse amplamente divulgada aos eleitores.

O Ministério Público argumenta que o pai de Edson Moura Júnior fez campanha até o final e somente na véspera da eleição, sabendo estar com o registro negado no TRE paulista, renunciou, sendo substituído pelo próprio filho. Segundo o procurador-geral eleitoral, Roberto Gurgel, a atitude mostra “o abuso de direito e a tentativa de iludir os eleitores, que pensavam estar votando no candidato e não em seu filho”.

Em sua defesa, Edson Moura Júnior alega que a jurisprudência do TSE é firme no sentido de que pode haver substituição de candidato a cargo majoritário, antes do pleito, desde que se cumpra o prazo mencionado em dispositivo do artigo 13 da lei das eleições (lei 9.504/97).

O artigo 13 da lei faculta ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado. Já o parágrafo primeiro do artigo estabelece, entre outros requisitos, que o registro do substituto deve ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

Relatora do processo, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a substituição dos candidatos ao cargo majoritário foi feita antes do pleito e dentro do prazo de dez dias assinalado no artigo 13 da lei das eleições.

“A renúncia de Edson Moura, requerida no dia 6 de outubro, e o pedido de substituição formulado pelo recorrente [Edson Moura Júnior], também no dia 6 de outubro, ocorreram no prazo legal e observaram a legislação de regência sobre a matéria”, disse a ministra.

Ela ressaltou que o TSE, interpretando o artigo 13 da lei das eleições, reiterou, em diversas oportunidades, a posição de que o requerimento de substituição de candidato a cargo majoritário pode ser feito a qualquer tempo antes da eleição, desde que observado o prazo previsto no parágrafo primeiro do artigo da lei.

Fonte: Migalhas

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