quinta-feira, 4 de abril de 2013

TRF4 ANULA SENTENÇA QUE NÃO DEU CHANCE DE DEFESA A EMPRESA DE LOGÍSTICA

O juiz não pode conhecer do pedido da ação sem pedir provas em audiência, se essas provas forem relevantes para a resolução do processo. Com este entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da América Latina Logística (ALL), alegando cerceamento de defesa, contra sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba que extinguiu processo movido pela empresa contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Sem resolução de mérito, a juíza federal Gisele Lemke extinguiu o processo movido por quatro empresas da ALL que que pretendiam a anulação da Resolução 3.761 da ANTT por julgar improcedente um dos itens da petição inicial. Para a juíza, uma das empresas não pediram a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de permissão firmado com a agência reguladora. Assim, ficou caracterizada falta de interesse de agir.

Entretanto, para o relator da apelação, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, a ANTT ofereceu contestação em relação ao argumento de desequilíbrio financeiro do contrato. Isso basta para demonstrar o interesse de agir da empresa de transportes.

Segundo o relator, se a sentença foi proferida apesar do requerimento da ALL em produzir prova, o que ficou caracterizado, houve cerceamento de defesa. "Ora, a própria contestação questiona a alegada alteração da equação econômico-financeira do contrato pela vergastada Resolução, o que está a demonstrar a importância de se oportunizar a possibilidade de comprovar as suas alegações", escreveu. Com a decisão do TRF-3, o processo retorna ao juízo de origem.

O caso

Quatro empresas da América Latina Logística — Malhas Sul, Norte, Oeste e Paulista — foram à Justiça contestar os termos da resolução da agência reguladora, que estabelece procedimentos para apresentação do Plano Trienal de Investimentos (PTI) pelas concessionárias de serviço público do transporte ferroviário de cargas. A ALL sustenta que a resolução gera custos extras para as concessionárias, alterando a equação econômico-financeira dos contratos.

A juíza Gisele Lemke entendeu que a resolução apenas detalha a apresentação do Plano Trienal de Investimentos. Para ela, as autoras da ação não alegaram nem comprovaram terem solicitado, administrativamente, a revisão do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Somente afirmaram que essa recomposição não foi prevista resolução questionada.

‘‘Só surgirá a lide entre as autoras e as rés, no caso de vir a ser aplicada a elas alguma penalidade. Como isso não se deu até o momento do ajuizamento da ação, as autoras não têm necessidade da prestação jurisdicional no ponto, eis que não lhes foi causada nenhuma lesão, nem se sabe se isso eventualmente ocorrerá, porquanto somente será aplicada sanção às autoras se elas infringirem alguma norma contratual ou legal’’, escreveu a juíza na sentença.

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Fonte: Conjur

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