segunda-feira, 22 de abril de 2013

TJ/RS CONDENA EX-PREFEITO E AGENTES PÚBLICOS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO CRIMINOSA

Por dispensa de licitação, três agentes públicos foram condenados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul à prisão. O ex-prefeito do município de Salto do Jacuí, Lindomar Elias; os servidores João Aparício Mello Machado e Joarez Antonio Lorenzi; e o representante do Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação (Iteai), Helder Rodrigues Zebral, foram julgados pela 4ª Câmara Criminal no dia 11 de abril.

O dirigente e os servidores que faziam parte da comissão de licitação adquiriram equipamentos de informática do Iteai por valores superiores aos de mercado, dispensando o processo licitatório. Eles foram condenados à pena de 3 anos e 3 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade ou entidade pública; e prestação pecuniária no valor de 30 salários-mínimos nacionais a uma entidade pública ou privada com destinação social.

Já Helder Rodrigues Zebral foi condenado a 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime aberto. A pena carcerária foi substituída por prestação de serviço à comunidade ou entidade pública e prestação pecuniária no valor de 45 salários- mínimos a uma entidade pública ou privada com destinação social.

Segundo a denúncia do Ministério Público, no ano de 2001, havia um número expressivo de municípios, contratando o Instituto de Tecnologia Aplicada à Informação sem licitação. O objetivo era a implantação de um projeto pedagógico de informática, que consistia na aquisição de hardware e software.

Conforme as investigações do Ministério Público do Rio Grande do Sul e de outros estados, foi verificado que as contratações dos municípios brasileiros com o Iteai alcançaram a soma de cerca de R$ 18 milhões. No Rio Grande do Sul, 12 municípios contrataram com o Instituto a soma total de cerca de R$ 6 milhões.

No município de Salto do Jacuí, o então prefeito Lindomar Elias e os servidores da comissão de licitação, João Aparício Mello Machado e Joarez Antonio Lorenzi, acertaram a contratação para instalação de 50 computadores, cinco impressoras, 170 softwares, a ministração de cursos para implantação do projeto de informática educativa, laboratórios de informática, biblioteca básica, assessorias técnica e pedagógica. O instituto ficou com a incumbência de capacitar os professores da rede pública municipal. O valor do contrato foi de cerca de R$ 250 mil.

Além do superfaturamento, o MP verificou que o instituto não era credenciado, nem constava como entidade de fins filantrópicos juntos aos Ministérios da Educação, Ciência e Tecnologia e Assistência Social. Dessa forma, a Prefeitura não poderia se utilizar de artigos previstos na Lei das Licitações para dispensa, pois o Instituto não é considerado como entidade de natureza privada sem fins lucrativos.

Sentença

Na primeira instância, a juíza de Direito Greice Witt afirmou que o fato de não haver prova quanto à obtenção de vantagem pessoal não afasta a conduta tipificada como desvio de verba pública, conforme notas fiscais e empenhos juntados aos autos e os termos do contrato celebrado entre as partes, resultado da dispensa indevida de licitação.

‘‘Insta frisar que o argumento levantado pela defesa de Lindomar Elias e de João Aparício Mello Machado de que os computadores estão sendo utilizados nas escolas e que beneficiaram os alunos, viabilizando o acesso destes ao uso da informática, não tem o condão de afastar a tipicidade do fato, já que os fins não justificam os meios, tendo ocorrido clara ilegalidade na contratação do Iteai’', afirmou a magistrada.

Recurso

O relator da apelação na 4ª Câmara Criminal foi o desembargador Marcel Esquivel Hoppe, que manteve a sentença condenatória. Segundo o magistrado, o então prefeito e os servidores da Comissão de Licitação tinham plena consciência de que a empresa contratada não se enquadrava na hipótese do inciso XIII, do artigo 24, da Lei de Licitações.

‘‘Além da dispensa indevida de licitação, restou comprovado o superfaturamento nos preços dos equipamentos, os quais foram vendidos por valores superiores aos de mercado, conforme constatação do Tribunal de Contas do Estado, o que afasta, da mesma forma, a validade da contratação realizada e evidencia o desvio de rendas públicas’’, afirmou o relator. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Fonte: Conjur

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