quinta-feira, 11 de abril de 2013

SECRETÁRIA PARLAMENTAR QUE ADVOGOU PARA CANDIDATO A PREFEITO NÃO PRATICOU IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, DECIDE TRF1

A 3ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo MPF de decisão que rejeitou denúncia de improbidade administrativa contra secretária parlamentar e candidato a prefeito da cidade de Vitória da Conquista/BA. De acordo com os autos, o MPF instaurou inquérito civil a partir de procedimento encaminhado pelo MP/BA que noticiava a atuação da secretária em favor do candidato a prefeito em 2008, conquanto fosse ela ocupante do cargo em comissão no gabinete do mesmo candidato na qualidade deputado Federal licenciado.

A secretária alegou legalidade de sua conduta, pois não estava impedida nem de prestar serviços em Vitória da Conquista e nem de exercer advocacia privada. Segundo ela, sua atuação limitou-se a apresentar peças processuais eleitorais já minutadas pelo escritório de advocacia regularmente contratado pelo candidato em sua campanha. Argumentou que o exercício de advocacia não significa, por si só, incompatibilidade com exercício e horários do serviço público a que esteja vinculado o profissional.

O candidato afirmou que se valeu dos serviços profissionais de um escritório particular, tendo a secretária atuado apenas em três oportunidades emergenciais. À época, vigorava orientação de que o secretário parlamentar podia exercer suas atividades fora de Brasília, havendo proibição de advogar apenas contra entidades públicas. Consultada, a Câmara informou não haver impedimento nos serviços.

O juiz Federal João Batista de Castro Júnior, titular da 1ª vara, entendeu que o caso não tem adequação típica de improbidade e a servidora, sendo inscrita na OAB, pode advogar desde que não o faça contra a fazenda pública. Na sentença, o magistrado acolheu as defesas preliminares e rejeitou a petição inicial, extinguindo o processo com julgamento de mérito.

Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1ª região visando reformar a sentença. Alegou não ser possível concluir pela inexistência do ato de improbidade, uma vez que as provas levam à conclusão da existência de indícios da prática.

O desembargador Federal Tourinho Neto, relator, manteve a sentença sob o entendimento de que "não há como se entender que todo ato ilegal praticado por administrador público, no exercício da função, é automaticamente ato de improbidade. Com efeito, tal premissa é destituída de razoabilidade. Assim, a prática de advocacia por secretária parlamentar, que podia exercer autonomamente suas atividades profissionais, respeitando a jornada flexível de 40 horas semanais, não remete, necessariamente, à conduta tipificada como improbidade administrativa".

Segundo ele, que citou jurisprudência dos TRFs da 1ª e da 3ª região, "não restou comprovada, de forma inequívoca, a má-fé, caracterizada pelo dolo e culpa grave, ou que foram comprometidos princípios éticos ou critérios morais, com abalo às instituições".

Fonte: Migalhas (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Migalhas e ler a íntegra do acórdão do TRF1).

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