quinta-feira, 11 de abril de 2013

PUBLICADO ACÓRDÃO DO STJ QUE CONCEDEU INDENIZAÇÃO A VÍTIMA DE ACIDENTE DA TAM DE 1990

Foi publicado nesta quinta-feira, 11, o acórdão do REsp 687.071, no qual a 4ª turma do STJ condenou a TAM a indenizar, por danos morais, um passageiro que sofreu grave lesão na medula em consequência de uma aterrisagem do Fokker-27 a 400m da pista do aeroporto de Bauru/SP, sobre um automóvel que trafegava no local. O acidente aconteceu em 12/2/90, levando à morte o piloto da aeronave, a motorista do carro e seu filho, que também se encontrava no veículo.

Em decorrência do acidente aéreo, o autor da ação se submeteu a cirurgia para reduzir a fratura na coluna cervical e permaneceu convalescente por um ano. Embora o quadro pós-cirúrgico fosse positivo, em julho de 1994, sequelas se manifestaram. O acidentado ficou impossibilitado de praticar atividades esportivas e teve sua capacidade laborativa parcialmente comprometida.

O juízo de 1ª instância determinou realização de perícia ortopédica para verificar se havia nexo causal entre o acidente e a lesão degenerativa da vítima. Entendendo inconclusivas as opiniões técnicas trazidas pela médica, o juízo considerou necessária a realização de perícia complementar, dessa vez, realizada por um neurologista. O perito concluiu que a lesão decorreu do efeito chicote advindo do acidente.

A TAM tentou impugnar a segunda perícia, alegando que o primeiro laudo médico seria suficiente para o deslinde da controvérsia, com o reconhecimento da inexistência de responsabilidade da companhia aérea. No entanto, o ministro Raul Araújo, relator do recurso, corroborou o entendimento do TJ/SP de que o juízo a quo agiu à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado.

O ministro também reiterou a conclusão de 2º grau de que não ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional iniciou-se em 15/7/94, quando foram diagnosticadas as sequelas mediante exame radiológico, e a ação foi ajuizada em 21/7/95, portanto, "nesse contexto, tanto faz a adoção do prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC, como do lapso bienal ou trienal de que tratam os artigos 317 e 318 do CBA".

Segundo o relator, "o d. juízo sentenciante, motivadamente, decidiu o litígio, levando em consideração tanto os dados colhidos nas perícias médicas como os outros elementos probatórios trazidos aos autos, como os documentos colacionados pelo autor juntamente com a inicial".

A turma apenas afastou a utilização do salário mínimo como fator de indexação do valor reparatório dos danos morais.

Clique aqui e veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas

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