segunda-feira, 1 de abril de 2013

PREFEITURA É CONDENADA A INDENIZAR POR ACIDENTE CAUSADO POR BURACO NA RUA

A Prefeitura de São Carlos (SP) foi condenada a ressarcir todas as depesas médicas gastas por uma mulher que sofreu um acidente de moto devido a um buraco na rua, além de indenizá-la em R$ 25 mil pelos danos morais e estéticos. A decisão, do dia 22 de março, foi proferida pela juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio, da Comarca de São Carlos.

Na ação, a mulher alega que sofreu o acidente em março de 2011 após cair em um buraco na via. Ela foi encaminhada ao hospital e passou por cirurgia no braço esquerdo, devido à queda. Diz ainda que precisou se afastar do seu emprego por mais de 90 dias, sendo obrigada a receber benefício previdenciário, com valor inferior aos seus vencimentos.

Representada pelos advogados Augusto Fauvel de Moraes e Matheus Antonio Firmino, ambos do Fauvel e Moraes Advogados, a mulher ingressou com ação alegando que o município tem a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados, de ordem material moral e estética, haja vista a sua omissão em manter a via em ordem. A Prefeitura contestou, sustentando que a autora teria sofrido o acidente em razão de sua própria imprudência e imperícia e que inexistem quaisquer danos a ser indenizados.

Ao analisar o caso, a juíza Gabriela Attanasio concluiu que ficou patente a omissão da Prefeitura, “que não efetuou a adequada manutenção da rua e deixou de sinalizar a depressão existente, havendo nexo causal entre essas omissões e o acidente, gerando o dever de indenizar”.

De acordo com a juíza, a Prefeitura assumiu existir o buraco na rua ao afirmar que a mulher não teve a habilidade necessária para desviar dele e que o defeito na via pública é de total conhecimento da população. De acordo com uma testemunha, não havia sinalização adequada no local e houve outro acidente no mesmo local. Segundo ela, quando se desviava de um buraco, caía-se em outro.

Gabriela Attanasio afirmou que “é certo que o motorista deve ser diligente, mas a ilação de que a autora tivesse sido imprudente ou imperita não foi comprovada e não pode ser inferida da situação fática, tanto que outra pessoa caiu no mesmo buraco pouco tempo antes da autora. Além disso, o tipo de moto utilizada pela autora não é daquelas que desenvolve grande velocidade”, explicou, eximindo a motociclista de culpa.

Com base nos documentos médicos e odontológicos apresentados e na perícia, a juíza entendeu que houve relação entre o acidente e os procedimentos médicos que a mulher passou. “Assim, se os serviços apontados como necessários forem efetivamente feitos, bem como a colocação das coroas, o requerido deverá arcar com os seus custos, para que a indenização seja integral e coloque a autora na situação mais próxima da existente quando da ocorrência do acidente.”

Quanto aos danos moral e estético, a juíza afirmou que também foram evidenciados. “Além da dor física decorrente da perda do dente e fratura óssea, a autora padece de dor psicológica, que persistia, inclusive, até a data da perícia, pois houve danos estéticos, ainda que não de grande monta, mas de caráter permanente. Ressalte-se, ainda, que a autora, além de ter sido submetida a uma cirurgia em razão da fratura do osso do antebraço, teve que fazer o implante do dente e o tratamento se prolongará por longo período, causando-lhe insegurança, desconforto, bem como depreciação para os seus atributos pessoais e constrangimento perturbador que reflete no seu estado de espírito”.

Para compensar os constrangimentos, a juíza determinou indenização de R$ 25 mil pelos danos morais e estéticos e julgou procedente o pedido para ressarcir os danos materiais, no valor de R$ 4,3 mil, correspondentes ao total dos gastos comprovados com recibos, cupons e fatura.

Fonte: Conjur (Clique aqui para ter acesso à matéria completa do Conjur e ler a íntegra da sentença).

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