terça-feira, 16 de abril de 2013

PEIXE URBANO TERÁ DE INDENIZAR CONSUMIDORA POR VIAGEM CANCELADA, DECIDE TJ/DF

A 3ª turma Recursal do TJ/DF negou, por unanimidade, provimento ao recurso da empresa Peixe Urbano Web Serviços Digitais LTDA, condenada em 1ª instância a indenizar por danos morais consumidora que comprou pacote turístico em seu site e teve a viagem cancelada sete dias antes da data do voo.

Na ocasião, a reclamada adquiriu um pacote com destino a Paris/FR, pelo preço de R$ 2.499, e programou a viagem para data coincidente com as férias de sua filha. Uma semana antes do dia previsto para o embarque, foi informada pela agência de que a viagem estava cancelada. A fim de não frustrar seus planos, a consumidora em questão arcou com os custos e gastou o valor de R$ 3.494 para realizar o passeio programado.

A cliente, então, ajuizou ação sob o argumento de que "o cancelamento da viagem às vésperas do embarque lhe causou grandes transtornos psíquicos e financeiros" e requereu restituição do valor gasto com o novo pacote e indenização por danos morais. A sentença do 5º juizado Cível de Brasília foi favorável a ela.

A ré Peixe Urbano, contudo, contestou a ação sob o argumento de que o inadimplemento contratual não é de sua responsabilidade e aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva. O caso chegou à 3ª turma Recursal do TJ/DF que confirmou a sentença por entender que "sendo incontroversa a aquisição do pacote turístico por intermédio da página eletrônica da recorrente, bem como o pagamento do preço e a não prestação do serviço contratado, evidencia-se o serviço defeituoso porque a recorrente não proporcionou a segurança e a garantia que dele esperava o consumidor".

O relator da ação, desembargador Fábio Eduardo Marques, rejeitou a ilegitimidade ativa e passiva e concluiu: "A recorrida foi notificada apenas sete dias antes da viagem, além de não ter usufruído completamente dos serviços pactuados. Daí o dano moral, que adveio dos transtornos, angústia e frustração às justas expectativas da recorrida, que excedem ao mero dissabor".

Clique aqui e confira o acórdão na íntegra.

Fonte: Migalhas

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