sexta-feira, 5 de abril de 2013

PARA TST, ACORDO COLETIVO QUE REDUZ INTERVALO INTRAJORNADA É INVÁLIDO

A negociação de intervalo intrajornada não está sujeita a acordo coletivo. O motivo, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, é que se trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública e, por isso, não deve ser feito mediante negociação coletiva. A decisão fundamentou-se no item II da Súmula 437 do TST, que considera inválida cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduz o intervalo intrajornada.

O entendimento da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST serviu para condenar a petroquímica Braskem a indenizar um auxiliar asministrativo decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada. O funcionário alegou que usufría apenas de 35 minutos diários de intervalo, e não de uma hora. Ele acionou a Justiça do Trabalho em agosto de 2009 depois de ter sido demitido quando estava prestes a completar 30 anos de trabalho e pedia, entre outras verbas, o pagamento de uma hora extra diária pelo intervalo para repouso e alimentação.

A Braskem contestou o auxiliar. Disse que ele usufruía 45 minutos de intervalo, e não 35, em virtude da redução de 15 minutos acordada em negociação coletiva. A redução, segundo a empresa, beneficiou os trabalhadores, que passaram a desfrutar, com isso, de sete dias de folga por ano, denominada de "pontes de feriado" ou "feriadões". Também alegou que as normas coletivas devem ser privilegiadas, como prevê o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal.

O juízo de primeiro grau reconheceu o direito ao pagamento dos 15 minutos extraordinários por dia, de modo a completar uma hora do intervalo intrajornada. A sentença levou em conta depoimento de testemunha que confirmou que o intervalo era de 45 minutos, e considerou inaplicáveis as normas coletivas, uma vez que o artigo 71 da CLT regula a pausa mínima e máxima, não sendo possível redução fora desse limite.

O recurso de revista da Braskem chegou ao TST depois de o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região ter mantido a condenação. A 5ª Turma manteve a condenação, por entender que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência do TST.

Ao interpor embargos à SDI-1, a empresa alegou divergência jurisprudencial e sustentou a validade da cláusula do acordo coletivo que reduziu em 15 minutos o horário de almoço mediante compensação com sete dias de folga. Para a Braskem, os artigos 7º, incisos XIII e XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição permitem a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo.

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que as decisões anteriores estavam em harmonia com a jurisprudência pacificada no TST, unificada no item II da Súmula 437. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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