quarta-feira, 17 de abril de 2013

INADIMPLÊNCIA NÃO É SUFICIENTE PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DECIDE TRF1

A 5ª turma do TRF da 1ª região negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão de 1ª instância que indeferiu o pedido de desconsideração de personalidade jurídica de empresa. O juízo da 3ª vara Federal da seção judiciária de MG entendeu que não foi comprovada nenhuma das hipóteses necessárias para a desconsideração.

A ECT argumentou que a desconsideração de personalidade jurídica da empresa em questão foi deferida em decisão anterior que determinou a expedição de ofícios para a RF e para o BC para requisição de informações a respeito da empresa devedora e de seus sócios. Assim, entendeu que esta deveria prevalecer sobre o juízo da 3ª vara o qual teria que ser anulado por preclusão.

A agravante alega, ainda, que ficou comprovada a inexistência de bens da empresa devedora e a impossibilidade dela cumprir suas obrigações com a agravada. Sustenta também que há fortes indícios de que houve dissolução a extinção irregular da sociedade, fraude ou abuso de direitos.

O relator, juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, esclareceu que não há que se falar em preclusão, pois a questão referente à desconsideração da personalidade jurídica não foi discutida na primeira decisão, na qual apenas foi acolhido o pedido de expedição do ofício ao BC e à RF com o propósito de obter informações.

O relator avaliou que "na hipótese dos autos, não restou provada a ocorrência dos pressupostos necessários à adoção da desconsideração de personalidade jurídica como extinção irregular da sociedade, ato ilícito de seus sócios dirigentes, a certeza da inexistência de bens da pessoa jurídica executada".

A 5ª turma indeferiu por unanimidade o AI, baseada na jurisprudência do TRF da 1ª região proferida pelo juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, da 4ª turma suplementar, cujo entendimento é que o inadimplemento da obrigação, por si só, não justifica a adoção da medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios por dívida da pessoa jurídica.

Fonte: Migalhas (Clique aqui para ter acesso completo ao Migalhas e ler a íntegra do acórdão do TRF1).

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