segunda-feira, 22 de abril de 2013

CARTEIRO É REINTEGRADO APÓS SER DEMITIDO POR DISTRIBUIR PANFLETOS

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu recurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pretendia declarar a justa causa de um carteiro que, segundo alegou, praticou concorrência desleal com a atividade da empresa por distribuir panfletos junto com a correspondência. Por razões técnicas, o Recurso de Revista não pode ser conhecido e o carteiro foi reintegrado. 

A justa causa como razão para o encerramento do contrato foi afastada pelo juiz de primeira instância por dois motivos. Primeiro porque de acordo com as provas não teria havido concorrência desleal, na medida em que a distribuição de panfletos, sem destinatário, endereço e CEP especificados não é atividade exercida pela empresa na Regional de Rio Verde, não configurando a concorrência desleal.

Depois, a penalidade não observou o requisito da imediaticidade, uma vez que o fato motivador da justa causa foi praticado em 2004, inclusive com a ciência do chefe imediato do carteiro, enquanto a instauração de processo administrativo somente aconteceu em meados do ano seguinte "a evidenciar a existência de perdão tácito" destacou o juiz.

No TST, ao relatar os autos, a ministra Kátia Arruda destacou que o recurso não merecia ser conhecido. Primeiramente em razão de deficiência dos julgados indicados com o objetivo de comprovar ocorrência de divergência jurisprudencial, já que uns não indicavam a fonte de publicação (Súmula 337), outros não eram específicos nos termos exigidos (Súmula 296) ou, ainda, eram oriundos de órgãos não autorizados pelo artigo 896, alínea "a", da CLT.

A alegação recursal de que a decisão do TRT teria violado o artigo 37, caput e parágrafo 5º, da Constituição Federal, também não pode ser examinada pela Turma, por ausência de prequestionamento (Súmula 297).

O caso

O carteiro goiano havia sido demitido por justa causa pela ECT, que considerou o comportamento do empregado suficiente para o rompimento do contrato de trabalho por justa causa, com base no artigo 482, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, em razão de prática de ato de concorrência.

Na ação ajuizada junto à 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) o entregador de correspondências pleiteou, além de diferenças salariais, o afastamento da justa causa aplicada em razão de ele ter praticado, por uma única vez, a distribuição de panfletos junto com a correspondência entregue por responsabilidade da ECT, que é detentora constitucional da prerrogativa no país.

Ainda de acordo com a petição inicial, o profissional alegou que em razão de a empresa ter deixado transcorrer quase três anos e meio entre a prática do ato e sua demissão, teria ficado caracterizado o perdão tácito, o que afastaria o justo motivo para o término da relação de emprego.

Contudo, para a ECT a falta disciplinar cometida foi grave uma vez constatado que o carteiro, num sábado de trabalho, vestido com uniforme da empresa fez entrega de correspondências para uma empresa de marketing. Ademais, de acordo com a defesa, a falta disciplinar foi apurada em regular processo administrativo, no qual foram observados os princípios do contraditório e a ampla defesa, tendo o reclamante, inclusive, apresentado defesa naquele processo administrativo.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região ter ratificado a decisão de primeiro grau, a ECT recorreu ao TST que não reconheceu o recurso. A decisão foi unânime. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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