sexta-feira, 5 de abril de 2013

ACORDO HOMOLOGADO SEM PRESENÇA DE ADVOGADO TEM VALOR JURÍDICO, DECIDE TJ/RS

Não cabe recurso contra o teor de uma sentença meramente homologatória, pois a decisão é fruto do entendimento das partes em litígio, e não do livre convencimento do juiz. Foi o que decidiu a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar Apelação Cível de uma das partes que se arrependeu do acordo judicial que fixou pensão alimentícia na Comarca de Caxias do Sul. O acórdão foi lavrado no dia 27 de março.

O autor do recurso pediu a reforma da sentença, por não ter condições de arcar com o valor arbitrado no acordo firmado em audiência — 30% do salário-mínimo —, já que está desempregado. Disse também que não compreendeu bem os termos do acordo, pois não estava acompanhado de advogado no ato de homologação.

A desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, que relatou o recurso, afirmou que o fato de a parte comparecer desacompanhada de advogado não constitui motivo para nulidade do ato. Isso porque, nos termos do artigo 6º, da Lei 5.478/1968, não há necessidade de os litigantes estarem acompanhados de procuradores na audiência de tentativa de conciliação.

‘‘Ademais, o apelante é maior e capaz, de modo que, se pode dispor de seu patrimônio como lhe aprouver, sem a assistência de advogado, pode, também, transigir acerca de pagamento de pensão alimentícia’’, emendou a desembargadora.

Sobre o argumento de impossibilidade de arcar com o percentual arbitrado na ação alimentícia, a relatora ‘‘não conheceu’’ da Apelação. Em razão da concordância com os termos do acordo, ela entendeu que inexiste condenação — logo, o autor não foi ‘‘parte vencida’’. Como desfecho, a parte carece de interesse jurídico para recorrer.

‘‘Desta forma, o negócio jurídico celebrado entre as partes somente pode ser desconstituído por meio de ação anulatória, onde, para seu êxito, deve ser demonstrado vício de vontade, não servindo, para tanto, mera alegação de arrependimento’’, fulminou a desembargadora-relatora.

Clique aqui para ler o acórdão

Fonte: Conjur

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