quinta-feira, 25 de abril de 2013

AÇÃO DE DESCONTO INTEGRAL COM EDUCAÇÃO NO IMPOSTO DE RENDA TERÁ TRAMITAÇÃO ABREVIADA NO STF

A Ação Direta de Inconstitucionalidade que pretende derrubar o limite de gastos com educação para dedução no Imposto de Renda terá tramitação abreviada no Supremo Tribunal Federal. A relatora do processo, ministra Rosa Weber, decidiu nesta quinta-feira (18/4) levar o caso diretamente para o plenário da corte, pela relevância especial da matéria para a sociedade.

Pelo rito abreviado, a Câmara dos Deputados, o Senado Federal e a Presidência da República terão prazo de dez dias para prestar informações. Em seguida, o processo será enviado para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República, que terão cinco dias para apresentar parecer. Em seguida, o caso é encaminhado diretamente ao plenário para julgamento.

A ADI foi proposta no dia 25 de março pela Ordem dos Advogados do Brasil . A entidade questiona a Lei 9.250/1995, com a redação dada pela Lei 12.469/2011, que contém escalas para dedução de gastos com ensino no Imposto de Renda. O último limite previsto é R$ 3.375,83 no ano-calendário de 2014. A OAB pedia concessão de liminar, alegando que já se aproxima a data limite para entrega das declarações do ano-calendário 2012. A ministra, no entanto, preferiu levar a questão diretamente ao plenário.

A lei atual prevê dedução de Imposto de Renda para pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes. Os valores considerados são aqueles pagos com educação infantil (creches e pré-escolas); ensino fundamental; ensino médio; educação superior (graduação e pós-graduação, ensino profissional técnico e tecnológico).

A OAB defende que as deduções com educação não tenham limites, o que já ocorre com os gastos declarados com saúde e pensão alimentícia. Para a entidade, os limites para educação são ilegais e estão em desacordo com a realidade nacional. A entidade considera que os tetos são contrários às garantias constitucionais de dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de todos à educação.

“O que apenas se afirma é que [o limite] é inconstitucional, nos termos em que ora fixado. A procedência desta Ação Direta, obviamente, não levará o STF a definir o teto de abatimento que entenda legítimo. Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial.”, sustenta a OAB. 

Com informações da Agência Brasil e da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Conjur

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