quarta-feira, 20 de março de 2013

UNIÃO NÃO RESPONDE POR ERRO MÉDICO MESMO QUE COMETIDO EM HOSPITAL DO SUS, DECIDE TRF1

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão de primeira instância que isentou a União de eventual responsabilidade por suposto erro cometido por um médico da Sociedade Beneficente Santa Casa de Misericórdia de Cuiabá, em Mato Grosso, e determinou que o caso deve ser julgado pela Justiça comum.

Após figurar como ré em ação de indenização apresentada por um paciente, a Santa Casa propôs “denunciação da lide” ao Sistema Único de Saúde (SUS) — situação jurídica em que o denunciado, conforme prevê o artigo 70 do Código de Processo Civil, pede a responsabilização de um terceiro pelo eventual prejuízo da perda da causa.

“Não possui a União Federal legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que particular visa pagamento de indenização por danos materiais e morais em decorrência de erro médico, ainda que cometido em hospital conveniado ao SUS”, destacou a relatora do recurso, juíza federal convocada Hind Ghassan Kayath, da 6ª Turma.

A decisão está baseada em julgados do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TRF-1. Em 2008, o desembargador federal Souza Prudente já havia decidido, monocraticamente, no mesmo sentido. Ao apreciar o primeiro recurso da Santa Casa que chegou ao tribunal, o juiz invocou o artigo 109 da Constituição, que designa aos juízes federais o julgamento de causas em que a União for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente.

“No caso concreto [...] não há como assentar o interesse da União, salvo na hipótese de assistência simples, que deve ser espontânea”, assinalou Souza Prudente. Com isso, uma eventual responsabilização do poder público ao pagamento de indenização recairia “sobre a Unidade da Federação [Mato Grosso], em face da descentralização da gestão e execução do Sistema Único de Saúde”, afirmou.

Na ação que corre em primeira instância, a paciente pede indenização de R$ 200 mil, por danos morais e estético, e lucros cessantes no valor de R$ 142 mil, podendo ser substituídos por pensão vitalícia de R$ 1.044 mensais a título de danos materiais.

O alegado erro médico teria ocorrido em 2004, quando a vítima começou a tratar um problema na hipófise, diagnosticado durante consulta que descartou a suspeita de gravidez. Após a intervenção cirúrgica, a paciente voltou a sentir fortes dores de cabeça e precisou submeter-se a nova cirurgia, ocasião em que contraiu meningite no hospital. A doença resultou em graves sequelas principalmente no paladar, no olfato, na visão, no equilíbrio, na memória, na autoestima e na fertilidade. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Fonte: Conjur

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