terça-feira, 12 de março de 2013

TST ABSOLVE EMPRESA GAÚCHA ACUSADA DE DUMPING SOCIAL

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a CPM Braxis S. A., de Porto Alegre (RS), da condenação ao pagamento de indenização de R$ 200 mil por "dumping social". A Turma entendeu que a condenação, fixada de ofício (sem que houvesse pedido explícito do trabalhador) pela 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre em R$ 400 mil e depois reduzida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), violou os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição da República.

Na reclamação trabalhista originária, o trabalhador disse que em 2000 foi contratado com supervisor pela CPM, empresa de TI. Até 2003, a contratação se deu por meio de uma cooperativa. Na sequência, por meio de uma empresa interposta e, em 2004, afirmou ter sido obrigado a constituir uma empresa, mas sempre prestando serviços diretamente à CPM. Em setembro de 2004, finalmente teve sua carteira de trabalho assinada diretamente pela empresa.

O pedido era de reconhecimento de vínculo direto e ininterrupto com a CPM, com a declaração de um contrato de trabalho único, o enquadramento sindical adequado, diferenças salariais decorrentes de reajustes não concedidos, horas extras e de sobreaviso e outras verbas, além de indenização por assédio moral no valor de R$ 250 mil por ter sido submetido a carga de trabalho excessiva, ofensas e humilhações no ambiente de trabalho.

O juiz de primeiro grau deferiu parte dos pedidos e indeferiu o de indenização por assédio moral, por ausência de provas dos atos apontados pelo trabalhador. Entendeu, porém, que a conduta da empresa "causou danos de várias naturezas" não apenas ao autor da reclamação, mas a todos os demais empregados, e caracterizou-a como dumping social – situação em que agressões reincidentes aos direitos trabalhistas geram dano à sociedade por desconsiderar, "propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência". A indenização de R$ 400 mil deveria ser depositada em juízo, e seria utilizada para pagamento de processos arquivados com dívidas naquela Vara do Trabalho, na proporção de, no máximo, R$ 10 mil por exequente. O TRT da 4ª Região manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização.

Ao recorrer ao TST, a CPM argumentou que a condenação por dumping social contrariou os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, uma vez que a reclamação trabalhista não continha nenhum pedido nesse sentido. A decisão configuraria, assim, o chamado julgamento extra petita, em que a condenação vai além daquilo que foi objeto da ação.

Dumping social

Para a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, "não há dúvida de que a contratação fraudulenta de trabalhadores por meio de empresa interposta fere não só os direitos individuais dos trabalhadores envolvidos, mas a sociedade de modo geral". O ato configura concorrência desleal em relação a empresas do mesmo ramo, e as consequências econômicas disso, ainda que não sejam imediatas, "transformam-se em prejuízos sociais", violando os princípios constitucionais do valor social do trabalho e da livre iniciativa.

Ela ressaltou, porém, que a caracterização do dumping social exige a identificação da prática antissocial e desleal da empresa em relação também a outros fatores, como a reiteração dos atos, a potencialidade e a repercussão de danos a terceiros e o porte da empresa, "inclusive para fins de arbitramento do valor da indenização".  No caso, o pedido formulado pelo supervisor foi de cunho estritamente pessoal e restringiu a possibilidade de defesa da empresa quanto aos demais aspectos relativos à caracterização do dumping social – que não foi suscitado na inicial.

Outro aspecto assinalado pela relatora é o fato de que, de acordo com os artigos 128 e 460 do CPC, "o juiz decidirá a lide nos limites em que fora proposta", não lhe cabendo tratar de questões que não foram suscitadas, para as quais a lei exige a iniciativa da parte, ou proferir sentença de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e excluiu da condenação os R$ 200 mil da indenização por dumping social.

Fonte: TST

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