quinta-feira, 14 de março de 2013

POR NÃO PODER CENSURAR COMENTÁRIOS PREVIAMENTE, SITE NÃO PODE RESPONDER POR OFENSAS, DECIDE TJ/SE

Imputar a sites e blogs a responsabilidade civil decorrente dos comentários feitos por seus internautas é ir na contramão da dinâmica do mundo virtual, ainda que as empresas que os mantenham estejam no mundo virtual em busca de lucro. Com esse entendimento, a juíza Angélica Franco, da 13ª Vara Cível de Sergipe, considerou que o site Infonet não é responsável pelo comentário de um  leitor que ofendeu um delegado de Polícia. 

O delegado Leógenes Bispo Correa alega que foi vítima de agressões contra sua imagem profissional e pessoal devido a comentários de internautas decorrentes da notícia “Delegado Leógenes Correia recorre da decisão judicial”, publicados no site Infonet. Correa alegou que os comentários têm conteúdo vexatório e ofensivo, por criticarem sua conduta profissional e pessoal, o que teria causado danos morais. 

Correa alega que toda a sociedade aracajuana teve acesso aos comentários postados e que as palavras de baixo calão postadas não saem de sua lembrança, trazendo-lhe uma tristeza quase insuportável. Ele afirmou que o constrangimento é devastador dentro da Polícia Civil do estado e na sociedade para a qual ele presta serviços.

O delegado citou comentário de usuário com o nome de “Anginho”, que disse: “Esse delegado é a maior vergonha dos delegados é a escória da SSPE. É famoso por sua preguiça e inoperância é um investimento perdido pelo Estado”. Para Correa, a empresa deveria filtrar os comentários, sendo, por não fazê-lo, responsável pelas ofensas.

Para a juíza do caso, Angélica Franco, ficou evidente nos autos que os comentários causaram insatisfação e aborrecimentos ao delegado. Porém ela destaca que as características da internet impedem a avaliação prévia dos comentários. “Entendo que não há como prosperar tal alegação na dinâmica do mundo virtual, posto que o dever da requerida reside apenas em retirar do seu site as notícias ofensivas, após notificada pela vítima para fins da retirada dos aludidos comentários lançados na rede”, afirmou na sentença. 

Citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a juíza afirma que “não há como se imputar à requerida a responsabilidade sobre comentários lançados nas redes por seus internautas”. De acordo com os autos, o site Infonet retirou os comentários apontados como ofensivos assim que solicitado pelo delegado.

Segundo explica a juíza, “o que não se pode permitir é que o site, tão logo comunicado pela suposta vítima da ofensa provocada pelos comentários dos internautas, deixe de adotar as medidas legais, a exemplo de retirada do ar e/ou análise desses comentários para permitir a manutenção dos comentários ou não no site, assumindo daí por diante as responsabilidades pela omissão ou na errônea avaliação desta permanência na rede”.

Privacidade x Liberdade de informação

Em sua decisão, a juíza faz uma reflexão sobre a relação da privacidade, a liberdade de expressão e a liberdade de informação. “Não se pode confundir liberdade de expressão com liberdade de informações, esta última está vinculada à veracidade e a imparcialidade, diferentemente do que ocorre com a primeira”.

De acordo o exposto na sentença, a privacidade consiste no direito de estar só, evitando que certos aspectos da vida privada cheguem ao conhecimento de terceiros. “É um direito de conteúdo negativo, pois inibe a exposição de fatos particulares da vida do indivíduo”, explica.

Já a liberdade de expressão, segundo definição da juíza, é o direito de expor seus pensamentos, ideias e opiniões, quer sejam na seara social, política, econômica ou religiosa. “Esta reside no mundo das ideias, sem compromisso com a verdade ou imparcialidade”, complementa.

Por último, Angélica define que a liberdade de informação consiste no direito de informar e receber informações de maneira livre, sobre fatos e acontecimentos, estes objetivamente apurados.

Segundo a sentença, a notícia publicada pelo site Infonet “não extrapola o direito de informação e liberdade de imprensa, cumprindo apenas com o dever de informar a comunidade sobre fatos e ocorrências públicas, inclusive, tendo assegurado ao autor a sua manifestação sobre a insatisfação quanto à conclusão da decisão”.

A juíza ressalta ainda que o delegado, “por ocupar um cargo público, através do qual presta serviços à sociedade, está sujeito a exposição tanto da vida profissional, quiçá pessoal (vida privada), e, em consequência disto, exposto à críticas, quer sejam estas positivas ou negativas”.

Clique aqui para ler a sentença.

Fonte: Conjur

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