quarta-feira, 13 de março de 2013

PETROBRÁS É CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO TST

“A Petrobras, ao arguir a nulidade do despacho agravado, por usurpação de competência, insurge-se contra texto expresso em lei (artigo 896, parágrafo 1º, da CLT), razão pela qual deve ser condenada na multa de 1%, sobre o valor da causa, por litigância de má-fé." Com esse entendimento, a 7ª turma do TST puniu a petrolífera e o fundo de pensão Petros por tentarem discutir, por meio de Agravo de Instrumento, os fundamentos usados pela presidência do TRT da 5ª região para negar seguimento a Recurso de Revista.

Ao proceder ao exame de admissibilidade recursal, a presidência do Tribunal Regional apontou ausência de pressuposto processual intrínseco (não ocorrência das hipóteses previstas nas alíneas a, b e c do art. 896 da CLT), isto é, não teria ocorrido a alegada violação dos dispositivos constitucionais e legais referentes à competência da Justiça do Trabalho para julgar questões de previdência privada complementar. De acordo com o fundamento exposto, a matéria está pacificada na jurisprudência, inviabilizando o seguimento do recurso: “A Turma Regional decidiu pela competência dessa Especializada em sintonia com a OJ n. 26 da SDI-I do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial, na esteira da Súmula 333/TST.”

Para Petrobrás e Petros, contudo, ao discorrer sobre a competência da Justiça do Trabalho o Regional teria adentrado o mérito do recurso, incorrendo em usurpação de competência do TST, razão pela qual arguiram a nulidade do despacho por meio do Agravo de Instrumento.

O relator do AIRR na 7ª turma, ministro Pedro Paulo Manus, entendeu que a atuação da presidência do TRT-5 manteve-se dentro dos limites da lei: “O recebimento, ou não, do recurso de revista dá-se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este determina ao Presidente do Tribunal Regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada - como, aliás, ocorreu no presente caso – (...).”

Em última tentativa de reformar a decisão as recorrentes interpuseram embargos declaratórios, que foram contudo rejeitados por unanimidade pela 7ª turma, por inadequação da via eleita.

Fonte: Migalhas (Clique aqui e acesse matéria completa do Migalhas para ler a íntegra do acórdão)

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