terça-feira, 19 de março de 2013

PARTE NÃO COMPROVA MOTIVA DE SUSPEIÇÃO DE JUIZ E É CONDENADA POR MÁ-FÉ NO TJ/RS

Se não ficar comprovado o comprometimento do juiz com qualquer das partes em litígio e nem seu interesse pessoal no deslinde da causa, não se pode considerá-lo suspeito para o julgamento. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou Exceção de Suspeição contra o titular da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, Alexandre Schwartz Manica.

A parte autora da ação, empresa que está sendo executada pela Central Sicredi (Sistema de Crédito Cooperativo) do Rio Grande do Sul, alegou que o juiz era associado do Sicredi Ajuris, ligado ao complexo financeiro cooperativista. Logo, teria interesse na ação, segundo a peça ajuizada.

A relatora do recurso, desembargadora Walda Maria Melo Pierro, entendeu que a hipótese levantada pela autora não se enquadra nas elencadas pelo artigo 135 do Código de Processo Civil. Além disso, afirmou que não há nenhuma indicação de que o juiz possua interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes, ‘‘mesmo porque, consoante por ele alegado, sequer é cooperado do Sicredi’’.

Em decisão monocrática do dia 7 de março, a desembargadora não só confirmou o entendimento de primeiro grau que negou a Exceção de Suspeição, como manteve a multa por litigância por má-fé arbitrada pelo juiz Manica contra a parte que levantou a suspeição.

O caso

O recurso foi manejado por uma empresa de consultoria empresarial que litiga com a central cooperativista. Sentença assinada por juíza que respondia pela 10ª Vara Cível em julho de 2010 deu como parcialmente procedentes os Embargos de Execução manejados pela parte contra a Central Sicredi RS, excluindo apenas a incidência de multa e juros de mora sobre a dívida.

A parte não se conformou com a decisão e voltou à carga. Sustentou a suspeição de todos os atos praticados no processo, já que os juízes, em função de sua ligação com a Associação dos Juízes do RS, também seriam associados da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Juízes do Rio Grande do Sul (Sicredi Ajuris). A cooperativa singular, instituição financeira não-bancária autorizada pelo Banco Central, é associada à Central Sicredi RS e funciona desde dezembro de 1999.

‘‘O autor visa procrastinar o feito, pois não foi diligente em verificar se este magistrado é cooperado do Sicredi, o que não é. O ato é temerário e atentatório contra a dignidade da justiça’’, disparou o juiz Alexandre Schwartz Manica, no despacho assinado no dia 29 de janeiro do corrente.

Além disso, discorreu, o fato determinante da alegada suspeição ocorreu mais de um ano antes da arguição da suspeição. ‘‘Então, operou-se a preclusão, pois essa Exceção deve ser oposta no prazo de 15 dias do fato que ocasionaria a suspeição’’, complementou. A consultoria foi condenada ao pagamento das custas processuais e de multa de 20% sobre o valor da execução, pela litigância de má-fé.

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Clique aqui para ler a decisão do TJ-RS.

Fonte: Conjur

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