quinta-feira, 14 de março de 2013

INSS PODE ANTECIPAR HONORÁRIO DE PERITO APENAS EM AÇÃO ACIDENTÁRIA, DECIDE TRF5

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou indevida a antecipação de verba pericial pelo Instituto Nacional do Seguro Social. No entendimento da 1ª Turma do TRF-5, o órgão é obrigado a antecipar os honorários de peritos apenas nas ações acidentárias, conforme prevê a Lei 8.620/93.

A Turma acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União, que recorreu da decisão da 1ª Vara Cível de Vitória de Santo Antão (PE) que, em ação ajuizada para a concessão e restabelecimento de benefício por incapacidade, determinou que a autarquia previdenciária pagasse antecipadamente os honorários periciais.

A AGU alegou que o artigo 8º, parágrafo 2º da Lei 8.620/93 foi interpretado de maneira contrária e que pela norma é descabida a antecipação de verba pericial pelo INSS no presente caso. Para a AGU, a jurisprudência dos tribunais entende que não cabe à Previdência Social arcar com os honorários de perito, uma vez que não se trata de demanda relativa a acidente de trabalho, mas de ação previdenciária não acidentária.

Por fim, a AGU alertou que a decisão recorrida poderia causar grave lesão de difícil reparação ao INSS, em razão do efeito multiplicador, considerado o elevado número de ações não acidentárias propostas contra o INSS nas comarcas da Justiça Estadual. Dessa forma, a manutenção da decisão agravada passaria a exigir do INSS o depósito antecipado dos honorários periciais.

Ao apreciar o recurso, a Turma confirmou os argumentos da AGU e suspendeu a decisão anterior, reconhecendo o risco de lesão caso a medida fosse mantida. A decisão destacou que as despesas eventualmente existentes em razão de perícias designadas correrão por conta da Justiça Federal, devendo o Juiz de Direito requerer o pagamento dos honorários periciais arbitrados ao diretor do Foro da Seção Judiciária do estado em que estiver tramitando o processo. 

Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Fonte: Conjur

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