quinta-feira, 7 de março de 2013

FALTA DE PAGAMENTO NO ATO DE DEMISSÃO NÃO ENSEJA DANO MORAL, DECIDE TRT/RS

Dispensa arbitrária, mesmo sem o pagamento de parcelas rescisórias, por si só, não enseja indenização por dano moral. Foi o que entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao manter decisão de primeiro grau. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de fevereiro.

No bojo da reclamatória trabalhista ajuizada contra uma clínica médica de Porto Alegre, a autora, que é dentista, alegou que a demissão deixou-a ‘‘totalmente à míngua’’ de seu próprio sustento, causando-lhe sofrimento.

O titular da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, juiz Rodrigo de Almeida Tonon, afirmou que a dispensa insere-se no âmbito do ‘‘direito potestativo’’ do empregador, que permite que ele despeça um empregado sem ser contestado. O juiz observou, por outro lado, que a autora, a despeito das alegações, não comprovou qualquer ofensa a sua honra.

Ao analisar o recurso da autora na corte trabalhista, a desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira teve o mesmo entendimento. ‘‘Efetivamente, releva ponderar que a inadimplência em relação às parcelas rescisórias gera reparação de ordem pecuniária, enquanto o dano moral pressupõe lesão de natureza extrapatrimonial’’, complementou a relatora.

Clique aqui para ler o acórdão. 

Fonte: Conjur

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