sexta-feira, 30 de novembro de 2012

VENCIDO O PRAZO DO MP, ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO JÁ HABILITADO NOS AUTOS TEM CINCO DIAS PARA APELAR, DIZ STJ

O prazo para o assistente de acusação já habilitado nos autos apelar é de cinco dias, após a sua intimação da sentença e terminado o prazo para o Ministério Público recorrer. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a tempestividade de recurso de apelação interposto pela assistência da acusação em um caso de tentativa de homicídio qualificado. 

O juízo processante não pronunciou a ré. Não houve recurso do Ministério Público e o magistrado julgou o recurso de apelação interposto pelo assistente de acusação intempestivo. 

Entretanto, o Tribunal de Justiça paulista deu provimento ao recurso da assistência da acusação, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que a apelação fosse recebida e processada. 

“Em que pese toda a análise sistemática feita pelo juízo, para aplicar igualmente o prazo de cinco dias às partes, é certo que o artigo 598, parágrafo único, do Código de Processo Penal estipula o prazo de 15 dias para a interposição da apelação pelo assistente da acusação, sem qualquer distinção entre estar habilitado ou não”, assinalou o TJSP. 

Em sua decisão, a relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que, ao contrário do que afirma o tribunal estadual, a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) há muito é pacífica no sentido de que o prazo de interposição do recurso de apelação para o assistente de acusação habilitado nos autos é de cinco dias, a contar da sua intimação. 

A ministra ressaltou que o STF tem súmula sobre o tema (488), a qual diz que “o prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público”.

Fonte: STJ 

JUIZ NÃO PODE ALTERAR ENQUADRAMENTO PENAL AO RECEBER A DENÚNCIA, DECIDE STJ


O juiz não pode modificar a definição jurídica dos fatos narrados na denúncia, no momento em que a recebe. Com base nesse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso em habeas corpus para anular decisão que modificou a capitulação jurídica dada aos fatos pelo Ministério Público e reconheceu a extinção da punibilidade em relação a um empresário de Goiás, pela prescrição da pretensão punitiva estatal. 

O empresário foi denunciado pela suposta prática de crime contra a ordem tributária. Ele teria deixado de realizar lucro inflacionário diferido relativo ao Imposto de Renda pessoa jurídica, no ano-calendário de 1998, totalizando o débito de R$ 3.850.060,09. Em seguida, encerrou as atividades da empresa sem comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal. 

Na denúncia apresentada à Justiça, o Ministério Público afirmou que o empresário teria cometido o crime descrito no artigo 2º, inciso I, da Lei 8.137/90: dar declaração falsa ou omitir informações com o objetivo de evitar o pagamento de tributos. A pena prevista é de seis meses a dois anos e o prazo de prescrição, que varia em função da pena máxima, fica em quatro anos. Nessa hipótese, o crime já estaria prescrito no ato da denúncia. 

No entanto, ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau não vislumbrou a ocorrência da prescrição, pois considerou que a conduta narrada se amoldava ao delito do artigo 1º, inciso I, da mesma Lei 8.137 – que consiste em, efetivamente, suprimir ou reduzir tributo, mediante declarações falsas ou omissão de informações às autoridades fiscais. A pena vai de dois a cinco anos. 

“Portanto, no caso dos autos, a prescrição da pretensão punitiva se dá em 12 anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Considerando que o fato ocorreu em 1998, ainda não está prescrito”, assinalou o juiz. 

Novo enquadramento 

Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), sustentando que o empresário seria vítima de constrangimento ilegal. Argumentou que a acusação dizia respeito a ilícito já prescrito, não podendo o julgador, no ato de recebimento da denúncia, adotar conclusão diversa da exposta pelo Ministério Público em relação ao enquadramento jurídico dos fatos narrados na peça inicial. 

O TRF1 negou o pedido, entendendo que o magistrado, quando aprecia a defesa preliminar, está autorizado a conferir classificação jurídica diversa da contida na denúncia, porque essa avaliação sobre a capitulação dos fatos apontados é imprescindível ao exame da alegação de prescrição, que se baseia na pena em abstrato prevista para cada crime. 

No STJ, a defesa reiterou seus argumentos, insistindo em que a fase de recebimento da denúncia não é adequada para a alteração da classificação jurídica dos fatos, principalmente quando tal modificação é feita para piorar a situação do réu. 

Condições da ação 

Em seu voto, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, ressaltou que a ação penal pública é iniciada por denúncia formulada pelo órgão ministerial, e é a partir do exame dessa peça processual que o magistrado analisará a presença das condições da ação, a fim de que acolha, ou não, a inicial acusatória. 

“Assim, a verificação da existência de justa causa para a ação penal, vale dizer, da possibilidade jurídica do pedido, do interesse de agir e da legitimidade para agir, é feita a partir do que contido na peça inaugural, que não pode ser corrigida ou modificada pelo magistrado quando do seu recebimento”, afirmou Mussi. 

“Ainda que o acusado se defenda dos fatos narrados na denúncia, e não da definição jurídica a eles dada pelo Ministério Público, não se pode admitir que, no ato em que é analisada a própria viabilidade da persecução criminal, o magistrado se manifeste sobre a adequação típica da conduta imputada ao réu, o que, evidentemente, configura indevida antecipação de juízo de valor acerca do mérito da ação penal” acrescentou o ministro. 

Inércia da Justiça 

Jorge Mussi considerou “prematura e precipitada” a atidude do juízo, pois, antes mesmo da instrução do processo, concluiu que o empresário não teria apenas falseado ou omitido informações para se eximir do pagamento de tributos, mas teria efetivamente reduzido tributos por meio dessas condutas. 

Esse comportamento do juízo, segundo Mussi, ao modificar os parâmetros estabelecidos pelo titular da ação penal a fim de não reconhecer a prescrição, viola o princípio da inércia do Judiciário – que só atua quando provocado, “não podendo instaurar ações penais de ofício”. 

O relator observou que há, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que em algumas situações o juiz pode corrigir o enquadramento contido na denúncia logo que a recebe, mas apenas quando é para beneficiar o réu ou permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado na ação. 

Segundo o ministro, mesmo havendo erro na tipificação dos fatos descritos pelo Ministério Público, ou dúvida quanto ao exato enquadramento jurídico dado a eles, cumpre ao juiz receber a denúncia tal como proposta, para que, no momento em que for dar a sentença, proceda às correções necessárias. 

Considerando a sanção máxima do delito atribuído pelo Ministério Público ao empresário e tendo em conta que os fatos teriam ocorrido em 1999, o ministro concluiu que a prescrição da pretensão punitiva estatal já se teria consumado quando a denúncia foi recebida, em 2008, mais de quatro anos depois. 

O recurso em habeas corpus foi provido por decisão unânime da Quinta Turma.

Fonte: STJ

quinta-feira, 29 de novembro de 2012

CNJ REAFIRMA QUE ADVOGADOS PODEM CONSULTAR PROCESSO SEM AUTORIZAÇÃO

O Conselho Nacional de Justiça confirmou, em um novo julgamento, que advogados, sem procuração nos autos, não precisam de autorização judicial para a retirada de processos de cartórios judiciais. É a terceira vez que o órgão analisa a chamada carga rápida. O Pleno manteve, nesta terça-feira (27/11), liminar a favor de advogados que atuam no interior do Ceará. As informações são do Valor Econômico.

Os conselheiros suspenderam a validade da Portaria 5, de 2007, editada pela juíza da Vara Única de São Luís do Curu. A norma exige prévio requerimento para a retirada de autos para cópias por advogados sem procuração. O caso chegou ao CNJ por meio de reclamação da seccional cearense da Ordem dos Advogados do Brasil.

Em agosto, o CNJ suspendeu uma norma da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo com esse mesmo teor. Na liminar, o conselheiro José Lucio Munhoz afirmou que não é possível impor um procedimento especial para o exercício de um direito previsto em lei. O Estatuto da Ordem — 8.906/94 —, segundo ele, garante o exame de processos finalizados ou em andamento, mesmo que não haja procuração. O caso ainda deverá ser julgado em definitivo pelo plenário do conselho.

A carga rápida havia sido liberada em agosto de 2011, por meio do Provimento 20. Posteriormente, porém, a norma foi suspensa por um suposto aumento no número de processos extraviados. O problema, então, foi levado ao CNJ, que revogou o Enunciado Administrativo 11, que restringia o acesso "apenas às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público".

O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, que acompanhava a sessão do CNJ, afirma que a decisão assegura o cumprimento das prerrogativas dos advogados, uma vez que o próprio Estatuto da Advocacia determina que o profissional pode extrair cópias, independentemente de procuração.

Fonte: Conjur

VIDEOCONFERÊNCIA SUBSTITUIRÁ CARTA PRECATÓRIA EM TODA A JUSTIÇA FEDERAL

O ministro João Otávio de Noronha, corregedor-geral da Justiça Federal, anunciou terça-feira (27), em Porto Alegre, a adoção do sistema de videoconferência da Justiça Federal da 4ª Região em todo o Judiciário federal do país. O ministro garantiu que até fevereiro de 2013 deve ser aprovada a resolução que determina a utilização do chamado “Projeto XXI”. 

O sistema, que utiliza equipamentos de videoconferência nas audiências, substituindo a expedição das cartas precatórias, foi desenvolvido em um projeto do Planejamento Estratégico da Justiça Federal no Rio Grande do Sul. 

A decisão foi tomada na reunião do Fórum Permanente de Corregedores da Justiça Federal brasileira, que aconteceu terça-feira na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). “Vamos normatizar a implantação do sistema em toda a Justiça Federal do país”, revelou o ministro. 

Economia e rapidez 

Noronha esteve na sede da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul e, acompanhado da presidenta do TRF4, Marga Inge Barth Tessler, do diretor do Foro da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (JFRS), juiz federal Eduardo Tonetto Picarelli, e dos corregedores regionais dos TRFs, assistiu pessoalmente a uma audiência na 1ª Vara Federal Criminal de Porto Alegre com o novo sistema. O projeto-piloto foi desenvolvido nessa vara pelo juiz titular, José Paulo Baltazar Junior. 

“Acompanhei na prática a eficiência do sistema, que proporciona redução de custos e de tempo, aceleração da coleta da prova e facilidade para o feito”, analisou o ministro. Ele assistiu a uma audiência criminal em que, de Porto Alegre, estavam sendo ouvidas testemunhas do Rio de Janeiro. O sistema também possibilitou que a defesa questionasse a testemunha do Rio diretamente do Juizado Especial Federal Avançado de Alegrete (RS), economizando o custo com viagem para a parte. 

Com o uso de equipamentos de áudio e vídeo conectados à internet, os juízes federais da 4ª Região podem inquirir diretamente testemunhas e réus. Pelo sistema tradicional, seria necessário transferir a tarefa a outro magistrado, sem vínculo com o processo, por meio de carta precatória. 

Para o idealizador do projeto, Baltazar Junior, “o grande beneficiado é o jurisdicionado, porque o processo tramita mais rápido, evita-se a prescrição, que acontecia muito com o cumprimento das cartas precatórias, e ganha-se com a concentração dos atos processuais em uma só audiência”. O juiz também ressaltou a importância do sistema para a otimização de recursos humanos da Justiça. 

Sistema já é realidade

Atualmente, o sistema de videoconferência já funciona nas varas federais criminais das três capitais da Região Sul e de Foz do Iguaçu (PR), que não recebem mais cartas precatórias para tomadas de depoimentos de testemunhas e partes em processos que tramitam em outras subseções judiciárias. No interior dos três estados do Sul, o uso do sistema ainda é facultativo, de acordo a disponibilidade de equipamentos de áudio e vídeo já instalados. 

A previsão é que até julho de 2013 todas as varas da Justiça Federal da 4ª Região estejam equipadas. “Já estamos em processo de licitação para compra dos equipamentos”, informou Baltazar Junior. 

A proposta de resolução para implantação do sistema da 4ª Região em todo o Judiciário federal já está concluída e deve ser aprovada até fevereiro de 2013. Em setembro deste ano, uma comissão de magistrados e servidores do Conselho da Justiça Federal esteve em Porto Alegre para colher subsídios sobre o projeto. 

Com informações da assessoria de imprensa do TRF4 

Fonte: STJ

APELAÇÃO É INEPTA QUANDO DEIXA DE DEMONSTRAR OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO OU DE IMPUGNAR A SENTENÇA, DECIDE STJ

Não atende aos requisitos legais a apelação que deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito necessários ou de impugnar os argumentos da sentença. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto contra o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul).

Na origem, um cliente moveu ação contra o banco, na qual requereu a revisão de cláusulas de contratos de abertura de crédito em conta corrente e de empréstimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente.

Na apelação, o cliente alegou de forma breve que a decisão do magistrado contrariou jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e, além disso, que recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) “encerrou a questão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários”.

No final, afirmou: “Quanto ao mais, o apelante se reporta aos termos da inicial, requerendo o provimento do presente recurso para o efeito de julgar procedente o pedido.”

Ausência de ataque 

O TJRS não conheceu da apelação, sob o fundamento de que “a ausência de ataque aos fundamentos da sentença implica desatendimento ao disposto no inciso II do artigo 514 do Código de Processo Civil (CPC), impedindo o conhecimento do recurso”.

No recurso especial, o cliente afirmou que a reiteração dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao artigo 514, inciso II, do CPC, segundo o qual, “a apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá os fundamentos de fato e de direito”.

De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, compete ao apelante indicar o direito que pretende exercitar contra o réu e apontar o fato proveniente desse direito. “A narração dos fatos deve ser inteligível, a fim de enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma insuficiente, vaga e abstrata”, afirmou.

Ela explicou que o apelante deve impugnar, “argumentada e especificamente”, os fundamentos que dirigiram o juiz ao prolatar a sentença. “Esse requisito também tem como escopo viabilizar a própria defesa da parte apelada, que necessita de argumentos para contrarrazoar o recurso interposto”, mencionou a ministra.

Caso específico 

Quanto ao caso específico, a ministra verificou que o apelante deixou de indicar quais seriam os julgados do TJRS que considerou afrontados pela sentença, qual precedente do STF usou para embasar o pedido e a que conclusão chegou.

Além disso, de acordo com Andrighi, o apelante se reportou aos termos da petição inicial, sem ao menos indicar ou explicitar os fundamentos de direito que para ele mereciam acolhimento.

“A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a repetição dos argumentos da petição inicial não configura ofensa ao artigo 514, II, do CPC, se apresentados os fundamentos de fato e de direito suficientes para se demonstrar o interesse na reforma”, disse Nancy Andrighi.

Entretanto, ela explicou que essa repetição não pode ser confundida com alegações genéricas, que não demonstram qualquer equívoco na sentença, seguidas de mera afirmação de que o apelante “se reporta aos termos da inicial”.

Fonte: STJ

SINDICATO NÃO PODE REPRESENTAR ÚNICO EMPREGADO EM PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL, DECIDE TST

A 4ª turma do TST manteve decisão da JT do Paraná que declarou extinto o processo do Sindel - Sindicato dos Trabalhadores nas Concessionárias de Energia Elétrica e Alternativa de Londrina e Região que representava um eletricitário em reclamação trabalhista contra a Copel - Companhia Paranaense de Energia. A ação pleiteava a equiparação salarial do autor em relação a outro empregado que exercia a mesma função com salário cerca de 35% maior. A entidade foi considerada ilegítima para a representação processual no caso, já que substituía um único trabalhador que buscava igualdade de direito.

A primeira instância julgou extinto o processo sem resolução do mérito, afirmando a ilegitimidade ativa do sindicato para postular direitos individuais heterogêneos (que não têm origem comum e dependem da análise concreta de cada caso). Conforme a sentença, "os benefícios buscados pelo sindicato substituto não se estenderão, necessariamente, a toda a categoria, nem a indivíduos facilmente determináveis, pois dependerá da análise da situação individual de cada empregado substituído".

Em recurso ao TRT da 9ª região, o Sindel sustentou sua legitimidade na ação, reiterando tratar-se de pleito por "verdadeiro direito homogêneo". Alegou que a ação busca corrigir a distorção salarial criada pela empresa, "que paga salários diferenciados para empregados que exercem idênticas funções, atraindo,portanto, a aplicação do artigo 461, da CLT, o que representa claro direito homogêneo, ou seja, ocorrido o descumprimento da lei, gera o direito ao percebimento das diferenças salariais pelo exercício da mesma função".

No entanto, o TRT considerou que a sentença originária estava correta. Conforme o Regional, para que se verifique a existência de direito individual homogêneo é necessário que se demonstre a existência de uma questão de fato comum, mas não necessariamente uniforme, a todos os representados. "Esta não é a situação que se verifica no caso",frisou o acórdão.

A matéria subiu ao TST. Novo recurso do sindicato ficou ao encargo da 4ª turma. O relator, ministro Vieira de Mello, não conheceu da matéria e foi acompanhado unanimemente pelo colegiado.

O voto frisou que a lesão perpetrada pela empregadora contra as normas relativas à isonomia salarial se trata de uma circunstância concreta existente entre o trabalhador substituído no processo pelo sindicato e outro empregado. "Circunstância essa que, sequer de forma hipotética, repercute nos demais integrantes da categoria", destacou o ministro.

"Em que pese a possibilidade de as demandas coletivas serem propostas pelos sindicatos na defesa de direitos individuais homogêneos de pequenos grupos de trabalhadores ou até mesmo de um único trabalhador, no caso, não se pode falar de lesão de origem comum aos integrantes da categoria que justifique a legitimação anômala do ente sindical", concluiu. 

As informações são do TST.

Fonte: Migalhas

JULGAMENTO MENSALÃO XLXVIII: DIA 49


O STF terminou nesta quinta-feira, 28, a dosimetria das penas dos réus condenados na AP 470. Os ministros fixaram as penas do ex-deputado Federal e delator do mensalão Roberto Jefferson, do ex-tesoureiro do PTB Emerson Palmieri, e do deputado Federal João Paulo Cunha.

Roberto Jefferson recebeu as penas de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais R$ 304,8 mil de multa pelo crime de corrupção passiva e 4 anos, 3 meses e 24 dias, mais R$ 416 mil pelo delito de lavagem de dinheiro, somando 7 anos e 14 dias, mais R$ 720,8 mil. Sua pena foi reduzida em um terço, porque, segundo os ministros, ele colaborou com o processo ao delatar o esquema.

Emerson Palmieri teve as penas fixadas em 4 anos de prisão e R$ 247 mil de multa por lavagem de dinheiro e 2 anos, mais 100 dias-multa por corrupção passiva, resultando 4 anos e R$ 247 mil. A pena por corrupção passiva prescreveu, pois um crime com punição de até 2 anos de prisão prescreve em 4 anos após o recebimento da denúncia. No caso do mensalão, a abertura da ação penal foi em 2007.

A pena privativa de liberdade de Emerson Palmieri foi substituída pelo pagamento de 150 salários mínimos, o equivalente a R$ 39 mil, em favor de entidade pública ou privada sem fins lucrativos e pela interdição temporária de seus direitos, ou seja, ele ficará proibido de exercer cargo, função ou atividade pública, bem como mandato eletivo por 4 anos.

Já João Paulo Cunha foi condenado a 3 anos de detenção e multa de R$ 120 mil por corrupção passiva, 3 anos e 4 meses, mais R$ 130 mil por lavagem de dinheiro e 3 anos e R$ 120 mil por peculato. O parlamentar ficará preso por 9 anos e 4 meses e terá que pagar R$ 370 mil.

A pena dos 25 condenados no processo totaliza 282 anos, 7 meses e 4 dias, além de R$ 22,373 mi em multas. Os valores são referentes a 2003 e 2004 e ainda serão corrigidos pela inflação no período.

Clique aqui e veja o quadro de penas e o regime de prisão de cada réu.

Fonte: Migalhas

ASSINATURA DIGITALIZADA NÃO É CONSIDERADA VÁLIDA EM PEÇA DE RECURSO, SEGUNDO TJ/PR

A 16ª câmara Civil do TJ/PR declarou a intempestividade de um agravo de instrumento apresentado pelo Banco Banestado em razão de assinatura digitalizada na peça do recurso. De acordo com a decisão, a assinatura escaneada não garante a sua própria existência, "pela impossibilidade de se conferir a originalidade da assinatura de quem assinou a peça recursal".

Segundo o relator do processo, desembargador Paulo Cezar Bellio, embora a assinatura digitalizada por meio de escaneamento tenha se tornado uma prática usual, tal procedimento não se encontra regulamentado e, por tal razão, não pode ser considerado válido no mundo jurídico. "Oberva-se que não se pode considerar que o caso em apreço se trate de assinatura digital - que assegura a autenticidade de documentos em meio eletrônico -, mas sim de assinatura digitalizada, obtida por meio de escaneamento".

Clique aqui e leia matéria completa no Migalhas, onde também se pode ver a íntegra da decisão.

quarta-feira, 28 de novembro de 2012

CNJ CONFIRMA OBRIGATORIEDADE DE JUIZ MORAR NA COMARCA EM QUE ATUA

O Conselho Nacional de Justiça reafirmou, nesta terça-feira (27/11), ser obrigatório que o julgador more na comarca em que atua. As autorizações para que juízes residam em outras comarcas são excepcionais e devem ser regulamentadas pelos tribunais, de forma fundamentada. A decisão foi tomada na 159ª sessão plenária, em resposta a consulta formulada pela Associação dos Magistrados de Alagoas ao CNJ.

A regra, segundo o conselheiro José Guilherme Vasi Werner, está prevista tanto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman), quanto na própria Constituição Federal. “Não há direito subjetivo do juiz de residir fora da comarca, compete aos tribunais regulamentar a matéria e decidir os pedidos sempre de forma fundamentada, cabendo ao CNJ o controle da legalidade”, afirmou o relator. A decisão foi seguida por todos os conselheiros.

Nesse sentido, lembrou Werner em seu voto, a própria Resolução 37/2007 do CNJ determina aos tribunais que editem atos normativos para regulamentar as autorizações em casos excepcionais, segundo critérios de conveniência e oportunidade. Segundo ele, na análise dos casos concretos, as cortes devem ainda analisar se a autorização para o juiz residir em outra comarca não prejudicará a prestação jurisdicional.

Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.

Fonte: Conjur

SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO SE SUBMETEM AO TETO REMUNERATÓRIO, DIZ TST

As Sociedades de Economia Mista se submetem ao teto remuneratório previsto no artigo 37 da Constituição Federal apenas quando recebem recursos da União, dos Estados ou Municípios para pagamento das despesas com pessoal ou de custeio geral. Foi com esse entendimento que a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso da Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae), que retinha parte do salário dos empregados para se enquadrar ao teto estatal.

Ao analisar o Recurso de Revista da Cedae, a 1ª Turma decidiu pelo não conhecimento do apelo. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a Orientação Jurisprudencial 339 da SDI-1, que determina a observância do teto constitucional, "deve ser interpretada à luz do artigo 37, 9º, da CF, que condiciona a aplicação do teto remuneratório às sociedades de economia mista ao recebimento de recursos públicos para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral". Como ficou demonstrado nos autos que a empresa goza de autonomia financeira e, portanto, não recebia recurso do Estado, "inviável concluir pela incidência do inciso XI do artigo 37 da CF, ou pela aplicação da OJ 339", concluiu.

Um empregado ajuizou ação trabalhista contra a Cedae. Afirmou que, por vários anos, valores de seu salário foram retidos para que se adequasse ao teto remuneratório legal. Por possuir natureza jurídica de Sociedade de Economia Mista (SEM), a Cedae afirmou a legalidade da retenção, pois necessária para o ajuste ao teto remuneratório do Estado do Rio de Janeiro, conforme determinou a Emenda Constitucional 19/1998.

As instâncias inferiores não deram razão à Cedae, pois concluíram que a regra do teto remuneratório previsto na Constituição Federal não poderia ser aplicada na situação, já que não ficou demonstrado haver repasse de recursos públicos para as despesas da Companhia com pessoal, requisito necessário para a submissão ao teto legal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) destacou, ainda, que a limitação de remuneração só passou a valer para empregados das sociedades de economia mista e das empresas públicas após a Emenda Constitucional 19/1998. No entanto apenas para os novos empregados, já que os antigos não poderiam ter direito adquirido violado. "Alterações podem ser feitas, mas nunca em violação a princípios básicos, como o respeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito e acabado", concluíram os desembargadores.

Fonte: Conjur

TEORI ZAVASCKI DEFENDE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM LACUNAS DO LEGISLATIVO


A dois dias de assumir vaga no STF, o ministro Teori Zavascki defendeu nesta terça-feira, 27, a atuação do Judiciário nos casos em que o Legislativo deixou lacunas na interpretação da lei. Para o ministro, a própria Constituição delega essa atribuição ao juiz, o que dá margem importante para o funcionamento do sistema democrático.

“O juiz não pode se eximir de julgar quando não tem lei. A Constituição atribuiu ao Judiciário o controle por omissão”, disse o ministro em entrevista coletiva nesta manhã no STJ. Ele integra a Corte até a próxima quinta-feira, 29, quando toma posse no STF.

Para Zavascki, a dificuldade de chegar a consensos e a complexidade de alguns temas levam o Legislativo a querer que as questões sejam definidas pelo Judiciário no caso a caso. Ele cita como exemplo o caso da lei de imprensa, derrubada pelo STF em 2009 e até agora não reformulada.

O ministro reafirmou que não deve participar do julgamento da AP 470, o processo do mensalão, pois no seu ponto de vista o regimento interno do STF não permite. No entanto, não descartou a possibilidade de entrar no caso se houver determinação do plenário.

Zavascki preferiu não emitir opiniões sobre o acerto das decisões proferidas até agora no processo e sobre questões que ainda serão definidas, como a responsabilidade pela declaração de perda do mandato parlamentar – se do STF ou da Câmara dos Deputados. Ele lembrou, no entanto, que escreveu artigo, na década de 1990, em que defendia que somente o Legislativo pode decretar a perda de mandato. “Mas é diferente a posição de doutrinador da posição de juiz”, ressalvou.

Considerado reservado, o ministro se disse contrário à exibição dos julgamentos pela televisão. Atualmente, o STJ é o único Tribunal superior que não transmite suas sessões. “Prefiro dar publicidade aos meus atos do que às minhas palavras.” O ministro também se disse contrário ao controle prévio do Judiciário sobre as leis votadas no Congresso, pois isso sobrecarregaria os Tribunais.

Por outro lado, declarou ser favorável à redução do número de autoridades com prerrogativa de foro e à possibilidade de parentes de ministros advogarem em casos que tramitem nas respectivas cortes. Ele ainda defendeu que o juiz deve atuar apenas segundo as leis e sua consciência. "Se fôssemos levar em conta a vontade popular teríamos que aplicar no Brasil a pena de morte. Acho que o juiz tem um papel difícil na sociedade que é, às vezes, tomar decisões impopulares."

Zavascki disse que ainda não começou a estudar os processos do STF, o que fará apenas a partir da próxima quinta-feira, 29, uma vez que ainda está concluindo seu trabaho no STJ. Ele também afirmou não saber se participará das sessões plenárias do STF enquanto a AP 470 não for concluída.

Fonte: Migalhas

JUIZ DETERMINA VOLTA DE CRIANÇAS ADOTADAS IRREGULARMENTE À BAHIA

O juiz Luís Roberto Cappio, da Comarca de Monte Santo (BA), município localizado a 352 quilômetros de Salvador, determinou que as cinco crianças baianas que estavam com quatro famílias no interior de São Paulo retornem aos pais biológicos. A decisão que revoga a guarda provisória concedida às famílias paulistas deve ser publicada nesta quarta-feira (28/11) no Diário de Justiça Eletrônico da Bahia.  

Na decisão, Cappio também determina que, durante 15 dias, as crianças permanecerão em um espaço de acolhimento voltado à restruturação dos vínculos com a família biológica. Após o período, segundo a decisão, fica determinado o retorno das crianças à Bahia. A família também deve ser incluída em políticas públicas voltadas para o apoio à convivência familiar.

O caso estava sendo investigado desde outubro, após a suspeita de que as crianças, filhas de um casal de trabalhadores rurais, foram vítimas de uma esquema de tráfico de pessoas. De acordo com a denúncia, as crianças foram retiradas do convívio dos pais e entregues aos casais de São Paulo em menos de dois dias.

O juiz responsável por autorizar a retirada das crianças, Vitor Xavier Bizerra, à época responsável pela comarca de Monte Santo, disse que tomou a decisão com base em informações fornecidas por vários órgãos públicos. A guarda provisória das crianças foi entregue às famílias paulistas em maio de 2011.  

Nesta terça-feira (27/11), a advogada Lenora Panzetti, que representa as famílias paulistas, depôs na CPI do Tráfico de Pessoas na Câmara dos Deputados, quando foi informada da decisão judicial. Ela disse que ainda não tinha tomado ciência do conteúdo. “Vamos ler a decisão e procurar saber qual o embasamento para tomar esta postura. Vai haver, sim, recurso pelas famílias”, anunciou. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

PÉROLAS DO EXAME DE ORDEM REVELAM DEFICIÊNCIA DO SISTEMA DE ENSINO

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) fixa em seu artigo 67 que será assegurado a todo o empregado um descanso semanal de 24 horas. Para alguns bacharéis em Direito que prestaram o último Exame de Ordem, os trabalhadores têm direito a um “descanço” semanal. Para outros, a um “discanço” ou “discanso”. A questão, segundo um outro bacharel, é que os trabalhadores precisam “descançar”.

Essas são algumas das pérolas encontradas pelos professores responsáveis pela correção das provas subjetivas do exame que avalia se os bacharéis têm condições de se tornarem advogados. E são fortes argumentos para a Ordem dos Advogados do Brasil num momento em que a Câmara dos Deputados se divide diante das pressões em favor do fim do Exame de Ordem. Nesta quarta-feira (28/11), às 10h, na Comissão de Fiscalização e Controle da Câmara dos Deputados, o tema será debatido em audiência pública.

Os erros de português são comuns nas provas subjetivas e revelam que a qualidade do ensino nas universidades brasileiras não anda muito bem. O que poderia ser motivo de deboche para muitos, é, na verdade, um indicativo da má qualidade do sistema educacional brasileiro.

Ninguém que escreve está a salvo de cometer erros de português e esse não é o principal problema dos bacharéis. Em muitos pontos, as provas revelam uma deficiência no conhecimento jurídico necessário para se redigir uma simples petição.

Foi exigido pelo Exame que os bacharéis redigissem a contestação de uma ação trabalhista, como representantes da empresa reclamada. Em uma das situações expostas, a empresa era alvo de ação de indenização por danos morais por fazer revista íntima em seus funcionários. Em um trecho de prova, um bacharel escreve que o reclamante pleiteia “danos moraes”. Noutro, diz que não assiste razão ao reclamante porque o reclamado agiu “dentro do Jus Variante”. Por isso, não se pode falar que houve “acédio moral”.

Em outra prova, o bacharel pede ao juiz a notificação da reclamada para apresentar contrarrazões. Ou seja, o representante da empresa pede a própria notificação.

Um dos bachareis, ao concluir sua contestação, requer a intimação do reclamante para apresentar “defesa testemunhal sob pena de confissão dos fatos fictos”. Outro bacharel termina sua contestação requerendo a procedência do pedido inicial feito contra o seu cliente.

Em uma das questões da prova, o bacharel tinha de explicar quais as consequências da inserção do nome de uma empresa no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. “Como consequências, podemos citar, dificultamento de empréstimos, descontos tributários além de má visualização perante os juízos trabalhistas”, escreveu um dos bacharéis que se submeteu às provas.

Sobre a mesma questão, outro bacharel afirmou que a empresa que tem certidão positiva de débitos trabalhistas emitida contra si fica impedida de ajuizar qualquer ação na Justiça do Trabalho. Outro aluno que participou das provas abriu um capítulo em sua contestação para advogar pela improcedência do pedido. “Da improveniência, leia-se iprocedência: Requer a total iprocenencia do pedido feito pelo requerente”, escreveu o candidato a advogado.

A audiência na Câmara nesta quarta-feira foi convocada pelo deputado federal Sibá Machado (PT-AC). Tramitam hoje, no Congresso, 18 propostas que, se aprovadas, poderão extinguir o Exame de Ordem ou modificá-lo substancialmente. Mais do que servir de piada, os erros apontam para a necessidade de se repensar o sistema educacional como um todo, lembrando que o Exame de Ordem já foi julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Conjur

DIREITO DO DEVEDOR: A JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Bancos, carnês de lojas, financeiras, cartão de crédito: as opções que o brasileiro tem atualmente no mercado para dispor de dinheiro e engrossar a lista de endividados no país é grande. Dados do Banco Central revelam que, até setembro, quase 61 milhões de pessoas tinham operações de crédito ativas em instituições financeiras. E a expectativa do Banco Central é que os atuais clientes tomem novos financiamentos.

O credor tem o direito de receber e o devedor tem o dever de pagar. Porém, o inverso também é verdadeiro: o pagamento é um direito para o devedor tanto quanto o recebimento é um dever para o credor. Deixar de pagar significa entrar em mora, acarretando juros sobre o valor devido e até a inscrição do nome nas listas do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), do Serasa e do Banco Central, que são as referências para o mercado na hora de avaliar a idoneidade do cliente. E o bom pagador quer fugir dessas situações.

Há casos em que a lei autoriza o depósito judicial, “de quantia ou coisa devida”, por meio de ação de consignação em pagamento. O litígio sobre o objeto de pagamento é apenas uma das hipóteses em que a consignação é admitida. Ela serve para liberar o devedor de sua obrigação, ainda que de modo indireto, e está prevista no Código de Processo Civil (CPC, artigo 890). O tema já foi tratado em diversos julgamentos no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Trata-se do depósito judicial ou bancário do que é devido, mecanismo que pode ser utilizado em diversas situações, não apenas quando houver discordância sobre o valor da dívida. O artigo 335 do Código Civil de 2002 prevê que a consignação é possível, ainda, quando o credor não for conhecido, não puder ou não tomar a iniciativa de receber; se o credor for incapaz de receber, ou residir em local de acesso perigoso ou difícil; ou se houver dúvida sobre quem tem legitimidade para receber.

Adroaldo Furtado Fabrício, em Comentários ao Código de Processo Civil, assevera que o devedor é titular de direitos. “E não somente o direito de apenas pagar nos limites do devido e não antes do vencimento. O devedor é juridicamente interessado na própria exoneração, porque a permanência do débito é uma situação constrangedora e potencialmente danosa”, explica o doutrinador. E conclui: “O direito não poderia deixar de proteger esse interesse do devedor na própria liberação, de modo que não há impropriedade em falar-se de um direito subjetivo à liberação”.

Parcela controvertida 

Em decisão tomada em abril de 2011, a Segunda Turma do STJ entendeu que o credor pode levantar os valores consignados pelo devedor, sem prejuízo do seguimento do processo quanto à parcela controvertida da dívida (REsp 1.132.662). No julgamento, a Turma rejeitou recurso da sociedade mantenedora de um hospital no Piauí em ação contra a companhia energética do estado (Cepisa).

A sociedade propôs ação para revisar o contrato de fornecimento de energia elétrica. Fez, ainda, a consignação de débitos integrais correspondentes às faturas de energia consumida. Após a sentença, favorável à sociedade, a Cepisa apelou, mas levantou os valores depositados. Diante disso, a sociedade questionou o seguimento do processo. Para ela, com o ato, a Cepisa teria reconhecido os valores como incontroversos e seu pedido como procedente.

No entanto, o ministro Mauro Campbell Marques discordou. Disse que a própria natureza da ação consignatória pressupõe a incontrovérsia dos valores depositados, ao menos do ponto de vista do devedor. O relator esclareceu que, se o credor ressalva a discordância com os valores depositados, não há por que dar a dívida por quitada.

O artigo 899, parágrafo 1º, do CPC ainda permite que o réu na ação de consignação levante, desde o início, a quantia depositada, mas determina o seguimento do processo quanto aos valores controvertidos.

Mora de quem?

Em julgamento ocorrido em junho de 2012, a Terceira Turma negou recurso da Petrobras, que questionava a mora do devedor em razão de atraso no pagamento de pensão por morte em favor dos pais de um trabalhador, vítima de acidente de helicóptero em uma plataforma petrolífera (REsp 1.131.377).

A maioria da Turma, seguindo o voto do ministro Paulo de Tarso Senseverino, entendeu que a dificuldade no pagamento, por falta de fornecimento dos dados dos beneficiários para inclusão na folha, não afastava a mora, uma vez que existia a possibilidade de depósito judicial do valor devido para evitar a caracterização do atraso.

Apenas o ministro Massami Uyeda, relator original do recurso, afastava a mora, por entender que a propositura de ação de consignação em pagamento, para eximir-se da obrigação, é uma faculdade do devedor. O ministro sustentou a tese de que, na hipótese, o que havia era “mora do credor”, devendo ser a ele transferida a responsabilidade pelo inadimplemento.

Consignação de coisa

No julgamento do REsp 444.128, a Primeira Turma decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos poderia propor ação de consignação em pagamento, objetivando o depósito judicial de documentos sob sua guarda provisória, bem como para extinguir a obrigação de devolvê-los, tal como determina a Lei 8.666/93.

No caso, uma empresa do Paraná participante de licitação obteve liminar em mandado de segurança para ingressar na concorrência, mas, no julgamento do mérito, não teve sucesso. No entanto, ainda que inabilitada, recusava-se, injustificadamente, a receber de volta os documentos relativos à sua participação.

A relatora, ministra Denise Arruda, atualmente aposentada, asseverou em seu voto que se tratava de consignação de coisa, prevista no artigo 890 do CPC. Disse que, embora aquele não fosse “exemplo clássico” de ação consignatória, reunia os elementos necessários para seu cabimento. Entre os documentos, havia uma apólice de seguros no valor de R$ 350 mil, o que, na visão da relatora, indicaria o “manifesto caráter econômico dos documentos e o consequente interesse na sua devolução”.

Objeto da obrigação

Em caso semelhante, julgado em 2006, a mesma Primeira Turma negou recurso de devedor que pretendia utilizar a ação de consignação em pagamento para obrigar a Fazenda Nacional a analisar documentos depositados, com a finalidade de que fosse reconhecida eventual compensação de créditos (REsp 708.421).

O relator, ministro Francisco Falcão, considerou que a recusa do credor foi justa. Ainda que a lei autorize a consignação de “coisa”, tal coisa deve ser a coisa devida, a coisa que constitui o objeto da obrigação, não outra, afirmou. Conforme o ministro, o credor não pode ser “obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa”.

Liberação de dívida fiscal

O STJ já externou entendimento segundo o qual a ação de consignação em pagamento é meio hábil para a liberação de dívida fiscal quando o contribuinte pretende eximir-se do pagamento de “consectários legais” que considera indevidos, tendo o fisco condicionado o pagamento do tributo à satisfação desses acessórios (REsp 55.911).

O artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN) permite que a importância do crédito seja consignada judicialmente pelo contribuinte nos casos de “recusa do recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória”.

Favor fiscal

Há pelo menos oito anos, foi firmada a orientação do STJ no sentido de que a ação de consignação em pagamento é inadequada para forçar a concessão de parcelamento do crédito fiscal, ou discutir a exigibilidade e a extensão do crédito. Em matéria tributária, as hipóteses de consignação em pagamento se restringem às previstas no artigo 164 do CTN.

Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp 1.020.982. O relator, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou, citando precedentes, que a prática é uma burla à legislação, afinal o deferimento do parcelamento do crédito fiscal subordina-se ao cumprimento das condições legalmente previstas.

Débito previdenciário 

Da mesma forma, a ação consignatória de pagamento não serve como autorização para parcelamento de débito previdenciário (REsp 692.603). Com esse entendimento, a Segunda Turma do STJ confirmou decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, para negar o recurso de empresa que alegava tal direito.

A empresa pretendia depositar 1/240 da dívida relativa à contribuição previdenciária em atraso, com o fim de parcelar o crédito tributário. O tribunal estadual negou o pedido. No STJ, a ministra Eliana Calmon, relatora do recurso, afirmou que a ação consignatória é ação nitidamente declaratória, com alcance limitado à extinção da dívida pelo pagamento em questão, “visando à liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade”.

Levantamento de valor

No julgamento do REsp 568.552, a Primeira Turma decidiu que desistentes de ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não têm direito de levantar valor depositado a menor. No caso analisado, a Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter decisão da segunda instânica, que havia sido favorável aos consignantes. Eles desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida.

No STJ, a CEF obteve o direito de levantar os valores depositados a menor na ação de consignação. De acordo com o voto do relator, ministro Luiz Fux (atualmente no Supremo Tribunal Federal), havendo desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas sim pelo resíduo.

No caso, houve contestação da CEF quanto ao valor, e perícia posteriormente realizada comprovou a insuficiência do depósito. A norma legal estabelece que, após a alegação de insuficiência do depósito, o réu (no caso, a CEF) pode levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa. Conforme alegou a CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, teria razão em requerer esse direito no caso de desistência.

O ministro Fux explicou que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento das quantias pelo consignado (a CEF) quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. "Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante", acrescentou o relator.

Fonte: STJ

terça-feira, 27 de novembro de 2012

FUNCIONÁRIO DO BANCO DO BRASIL NÃO PODE ACUMULAR CARGO DE PROFESSOR

Um escriturário deve escolher entre o cargo de bancário e o de professor da rede pública do Rio Grande do Norte. Embora alegasse que a possibilidade de acumulação se enquadrasse na exceção prevista na Constituição da República, o entendimento da Justiça do Trabalho, mantido pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, foi o de que o cargo de escriturário não tem natureza técnico-científica e, portanto, não pode ser exercido concomitantemente com outro na administração pública.

O escriturário foi admitido no Banco do Brasil, por meio de concurso público, em março de 1993 e, em junho de 2000, tomou posse como professor no estado. Naquele mesmo mês, recebeu correspondência do banco solicitando que ele optasse por um dos cargos.

A manifestação do Banco do Brasil se deu a partir de interpelação da Controladoria Geral da União, que constatou o nome do empregado no rol de servidores da Secretaria de Administração do Rio Grande do Norte. Segundo o ofício da CGU, a acumulação remunerada dos dois cargos contrariava o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição da República.

O bancário argumentou, na reclamação trabalhista, que seu horário de trabalho como professor era noturno (das 19h às 22h), enquanto no banco era de 8h05 às 17h05. Para ele, a acumulação estaria amparada em norma interna do próprio BB — uma "Carta de Expurgo" de 1993, que informava que os candidatos do processo seletivo do qual participou podiam ser admitidos sem se exonerar da função de professor da rede pública municipal ou estadual, "desde que compatível com o horário do banco". Segundo o bancário, o documento teria se incorporado ao contrato de trabalho de forma definitiva.

O pedido foi julgado improcedente na Vara do Trabalho de Ceará Mirim (RN). "A Carta Política vigente veda a acumulação de cargos, empregos e funções públicas, inclusive nas empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo algumas exceções", afirma a sentença. "Para se enquadrar em uma destas exceções, o trabalhador deveria exercer um cargo de técnico e outro de professor". A decisão fundamentou-se na jurisprudência dos tribunais superiores, "pacífica ao entender que cargo técnico é apenas aquele cujo ingresso exige a titulação em nível superior ou técnico, não abrangendo aqueles cujo exercício não pede qualificação específica e cujas atividades são meramente burocráticas".

O TRT-RN manteve a improcedência do pedido. Além de considerar que a função de escriturário bancário não se enquadra no conceito de cargo técnico ou científico tratado na alínea "b" do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o TRT afirmou que a questão da acumulação de cargos na administração pública "não se insere no poder diretivo do empregador", por estar regida por preceito constitucional de observação compulsória. Com este fundamento, afastou a alegação de direito adquirido em função do documento interno.

No Agravo de Instrumento por meio do qual tentou trazer o caso à discussão no TST, o bancário indicou como violado o mesmo dispositivo constitucional que fundamentou a decisão do TRT. Para ele, o cargo de escriturário é de natureza técnica e permite a acumulação.

O relator do caso, ministro José Roberto Pimenta, porém, não lhe deu razão. "Conforme se verifica do acórdão regional, a função compreende tão somente as atividades operacionais afeta às instituições bancárias, que, nem de longe, se assemelham aos cargos que necessitam de conhecimento técnico-científico para seu desempenho". 

Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

JULGAMENTO MENSALÃO XLXVII: DIA 48


Retomando o julgamento da AP 470 após a posse na presidência do ministro Joaquim Barbosa, o plenário do STF calculou as penas dos deputados e ex-deputados envolvidos no esquema.

Carlos (Bispo) Rodrigues

O ex-deputado Bispo Rodrigues teve pena fixada por corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Em relação ao primeiro crime, a pena foi fixada em 3 anos de reclusão mais 150 dias-multa. Já no segundo crime, a pena foi fixada em 3 anos e 3 meses de reclusão mais 140 dias-multa. Em ambas situações, o valor do dia-multa foi fixado em 10 salários-mínimos.

“É elevada a reprovabilidade da sua conduta”, afirmou o relator ao destacar que Rodrigues era não apenas parlamentar Federal, mas também coordenador da bancada evangélica na Câmara dos Deputados, vice-presidente e vice-líder do PL à época dos fatos. “Seus posicionamentos, portanto, guiavam os votos de vários outros parlamentares que nele depositavam confiança, assim como seus eleitores”, disse o ministro.

As penas totalizam 6 anos e 3 meses de reclusão mais R$ 696 mil.

Romeu Queiroz

O ex-deputado Federal Romeu Queiroz (PTB) foi condenado pelo crime de corrupção passiva a 2 anos e 6 meses de reclusão mais 25 dias-multa. Os ministros também aplicaram pena de 4 anos de reclusão mais 180 dias-multa pelo crime de lavagem de dinheiro.

O réu, presidente do PTB em MG à época, enviou como intermediários funcionários do seu partido. Eles receberam a propina em nome próprio no escritório da agência de publicidade SMP&B em Belo Horizonte e na agência bancária do Banco Rural naquela mesma cidade, valendo-se do mecanismo de lavagem de dinheiro estruturado pelos réus dos núcleos publicitário e financeiro.

O total das penas é de 6 anos e 6 meses de reclusão mais R$ 828 mil.

José Borba

O ex-deputado Federal e ex-líder do PMDB na Câmara dos Deputados José Borba (PR) foi condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, mais multa de 150 dias à base de 10 salários mínimos cada, pelo crime de corrupção passiva.

Por se tratar, entretanto, de pena privativa de liberdade inferior a 4 anos, o plenário deliberou no sentido da substituição por pena restritiva de direitos, e o relator trará proposta sobre a modalidade a ser aplicada ao caso para apreciação da Corte. Sobre a questão, o ministro Celso de Mello sugeriu a aplicação da pena de limitação de fim de semana prevista no artigo 48 do CP.

Na dosimetria da pena de privação de liberdade ao ex-deputado prevaleceu a tese do revisor, ministro Ricardo Lewandowski, porém a maioria manteve a multa de 150 dias, aplicada pelo relator, ministro Joaquim Barbosa.

O revisor argumentou que a única parcela de dinheiro (R$ 200 mil) cujo recebimento pelo então deputado José Borba foi efetivamente comprovado pelo MPF ocorreu anteriormente à sanção da lei 10.763/03, que aumentou para 2 anos a pena mínima pelo crime de corrupção passiva, previsto pelo artigo 217 do CP, que anteriormente era de apenas 1 ano. Assim, na dosimetria, ele partiu da pena mínima então vigente para o crime, acrescida de 6 meses diante da gravidade do delito.

As penas totalizam 2 anos e 6 meses de reclusão mais R$ 360 mil.

Valdemar Costa Neto

Prevaleceu no julgamento a pena de reclusão de 2 anos e 6 meses fixada pelo revisor somada à pena pecuniária de 190 dias-multa de 10 salários cada, fixada pelo relator no crime de corrupção passiva.

Na fixação da pena do réu Valdemar Costa Neto pela prática do crime de lavagem de dinheiro, o relator chegou a 6 anos, 9 meses, 20 dias e o pagamento de 260 dias-multa, no valor de dez salários cada.

O ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, atingiu um total de 5 anos e 4 meses de reclusão mais o pagamento de 17 dias-multa, no valor de 10 salários mínimos cada um.

Acompanharam a posição do relator os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, e com o revisor ficaram os ministros Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia. Não votou o ministro Marco Aurélio, que absolveu o réu da acusação. Os ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia acompanharam o relator quanto à multa. Em relação à pena de reclusão, como houve empate, o ministro-presidente Joaquim Barbosa proclamou a prevalência da posição do revisor, mais favorável ao réu, de 5 anos e 4 meses. A pena pecuniária foi fixada de acordo como o voto do relator, ficando em 260 dias-multa.

Total das penas: 7 anos e 10 meses de reclusão mais R$ 1,08 mi.

Pedro Henry

O deputado Federal Pedro Henry liderou o PP à época dos fatos narrados na denúncia da PGR. Ele foi condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro, embora tenha sido denunciado também por formação de quadrilha (crime do qual foi absolvido). Não votaram na dosimetria das penas de Henry o ministro-revisor, Ricardo Lewandowski, e os ministros Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que o absolveram. Como as penas impostas a Henry foram inferiores a 8 anos, ele iniciará o cumprimento em regime semiaberto.

No crime de corrupção passiva pelo qual Henry foi condenado, prevaleceu a pena imposta pela ministra Rosa Weber. Ela divergiu do relator, que considerava inaplicável a lei 10.763/2003 (mais gravosa), a qual aumentou as penas cominadas aos crimes de corrupção ativa e passiva de 1 para 2 anos (pena mínima) e 8 para 12 anos de reclusão (pena máxima). Em sua dosimetria, que foi acompanhada pela maioria dos ministros (com exceção do ministro Fux, que acompanhou o relator), a ministra Weber fixou a pena de reclusão em 2 anos e 6 meses de reclusão.

Com relação à pena pecuniária – 220 dias-multa (sendo o dia-multa equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos devidamente atualizados) – a ministra Rosa Weber acompanhou o relator, bem como os ministros que a seguiram. Em seu voto relativo à pena corporal, o ministro-relator, Joaquim Barbosa, fixava a pena em 3 anos e 6 meses de reclusão, tendo sido acompanhado pelo ministro Luiz Fux.

Na dosimetria relativa à prática das 15 operações de lavagem de dinheiro pelo réu Pedro Henry houve empate, o que levou à adoção da pena menos gravosa, que também foi fixada a partir da divergência aberta pela ministra Rosa Weber, primeira a votar. A ministra, porém, acompanhou a pena pecuniária sugerida pelo relator – 220 dias-multa (sendo o dia-multa equivalente a 10 salários mínimos vigentes à época dos fatos, a serem devidamente corrigidos) –, mas fixou a pena corporal em 4 anos e 8 meses de reclusão, sendo seguida pelos ministros Dias Toffoli e Cármen Lúcia Antunes Rocha.

A pena de reclusão sugerida pelo ministro Joaquim Barbosa – 5 anos e 10 meses – foi acompanhada pelos ministros Luiz Fux e Celso de Mello. Também na fixação da pena a ser cumprida pelo réu Pedro Henry por lavagem de dinheiro, não votaram os ministros Ricardo Lewandowski (revisor), Gilmar Mendes e Marco Aurélio, que o absolveram deste crime.

Foram impostos a Henry os efeitos extrapenais resultantes da condenação criminal, previstos no artigo 7º da lei de lavagem de dinheiro (9.613/98) e nos artigos 91 e 92 do CP. Com isso, haverá a perda em favor da União de bens, direitos e valores objeto do crime, bem como do produto de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido por esse condenado com a prática do fato criminoso; e interdição do exercício de cargo ou função pública de qualquer natureza e de diretor, de membro de conselho de administração ou de gerência das entidades referidas no artigo 9º da lei de lavagem pelo dobro do tempo da pena privativa de liberdade.

As penas somam 7 anos e 2 meses de reclusão mais R$ 932 mil.

Pedro Corrêa

O plenário fixou as penas a serem aplicadas ao ex-deputado Federal e ex-presidente do PP Pedro Corrêa em 2 anos e 3 meses de reclusão pelo crime de formação de quadrilha (artigo 288 do CP); 2 anos 6 meses de reclusão, mais 190 dias-multa à razão de 10 salários mínimos cada, pelo crime de corrupção passiva (artigo 317 do CP); e, ainda, a 4 anos e 8 meses de reclusão, mais 260 dias-multa, pelo crime de lavagem de dinheiro.

Por este último crime, o plenário também determinou a perda, em favor da União, de bens, direitos e valores decorrentes da ação criminosa, bem como à interdição para exercer qualquer cargo ou função pública ou de diretor, membro de conselho de administração ou gerência de instituição financeira.

Total das penas: 9 anos e 5 meses de reclusão mais R$ 1,132 mi.

Clique aqui e veja quadro atualizado das penas já distribuídas pelo STF aos réus do Mensalão.

Fonte: Migalhas

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO SERVE PARA FISCALIZAR GASTOS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA, DIZ STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a ação de prestação de contas não é via processual própria para fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria, os ministros decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios processuais próprios podem alterar as bases da pensão.

A decisão divergiu da posição do relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que acredita ser essa via um eficaz instrumento de prevenção contra maliciosas práticas de desvio de verbas em detrimento do bem-estar do alimentando. O relator entende que é possível ao genitor manejar a ação em razão do seu poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos.

A ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 e 919 do Código de Processo Civil e tem por objetivo obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos. Visa, sobretudo, verificar saldos em favor de uma das partes ou mesmo ausência de crédito ou débito entre os litigantes.

Fiscalização

De acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos genitores, em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da averiguação aritmética do que foi investido ou deixou de sê-lo em favor da criança.
Para ele, essa fiscalização diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado ao menor, “a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família”.

Segundo Marco Buzzi, a questão discutida no recurso não diz respeito à viabilidade de os genitores, enquanto titulares do poder familiar, supervisionarem a destinação de pensão alimentícia, mas a como viabilizar essa providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos.

Além disso, afirmou o ministro, o valor da pensão foi definido por decisão judicial que somente poderia ser revista “através dos meios processuais destinados a essa finalidade”.

Matéria no STJ

O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados.

Em três anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma criança. Ele pediu o recálculo da pensão.

O tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como administrar a pensão. A via processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda.

A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Contato Diário

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

DESCONTO EM FOLHA DE SERVIDOR DEVE SE LIMITAR A 30% DOS SEUS VENCIMENTOS, DECIDE STJ

Os descontos na folha de salário de servidor decorrentes de empréstimos pessoais contraídos em instituições financeiras não podem ultrapassar o patamar de 30% dos vencimentos. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso em que um servidor do Rio Grande do Sul pedia para ser aplicada a limitação de 30%, prevista no Decreto Estadual 43.337/04.

A Turma entendeu que, mesmo que a legislação estadual permita desconto maior que 30%, a norma não pode ser aplicada devido ao caráter alimentar da remuneração. O Decreto 43.337 limitava o valor a 30%, mas foi alterado pelo Decreto Estadual 43.574/05. Esse último limitou os descontos facultativos e obrigatórios a 70% da remuneração mensal bruta.

Na decisão, a Turma afirmou que diante dos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana, a decisão deve ser favorável ao servidor. De acordo com o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não havia ilegalidade na edição dos decretos regulamentares por parte do estado, de forma que o desconto seria permitido.

O órgão argumentou que o Decreto 43.574 insere-se na competência exclusiva do ente federado, conforme o parágrafo primeiro do artigo 25 da Constituição Federal.

Segundo o STJ, o servidor público que contrai empréstimos com entidades privadas, autorizando o desconto como forma de pagamento, em princípio não pode pretender o cancelamento unilateral perante a administração. Entretanto, o desconto deve estar limitado a 30% do valor da remuneração. 

Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur

STJ AUTORIZA ADOÇÃO DE SOBRENOME DE COMPANHEIRO EM UNIÃO ESTÁVEL

O Superior Tribunal de Justiça autorizou uma mulher que vivia em união estável há mais de 30 anos a ter o sobrenome alterado com a inclusão do sobrenome do seu companheiro. Com mais de 60 anos, ela não queria se casar para permanecer sob o regime de comunhão parcial de bens, mas a legislação exige que, devido à idade do companheiro, também com mais de 60 anos, o casamento só pode ser feito com separação total.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Nancy Andrighi fez uma analogia com o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil, que diz: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro."

Em primeira instância, o juiz julgou improcedente o pedido, pelo fato de a mulher não ter apontado nenhum impedimento legal para o casamento, que permitiria a adoção do sobrenome do companheiro, nos termos do artigo 57, parágrafo 2º, da Lei 6.075/1963.

Ao recorrer, o Tribunal de Justiça do Goiás também negou a apelação. De acordo com a decisão, “o fato de pretenderem se casar no regime de comunhão parcial de bens e não poderem em função da idade do companheiro, que conta com mais de 60 anos de idade, prevalecendo, neste caso, a exigência legal do regime de casamento da separação de bens, não constitui impedimento matrimonial exigido  pela Lei de Registros Públicos para a alteração do nome da requerente, uma vez que eles podem se casar”.

Ao decidir o caso, no entanto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a norma utiliza pelos tribunais para negar o pedido não serve para o caso. “Esse artigo de lei não se presta para balizar os pedidos de adoção de sobrenome dentro de uma união estável, situação completamente distinta daquela para qual foi destinada a referida norma”, afirma.

Como não há uma legislação específica sobre o caso, a ministra fez uma analogia com o Código Civil. Ela concluiu pela aplicação analógica do artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil, ao entender como possível o pleito de adoção do sobrenome do companheiro.

A única ressalva foi que fosse feita prova documental da relação, por instrumento público, e que nela houvesse a anuência do companheiro que terá o nome adotado, pelas formalidades legais que envolvem a união estável. O voto da relatora foi seguido por unânimidade pela 3ª Turma do STJ.

Clique aqui para ler o voto.

Fonte: Conjur

CÂMARA DOS DEPUTADOS DEVE DECIDIR FUTURO DE CONDENADOS NO MENSALÃO, SEGUNDO O PROFESSOR DALMO DALLARI

A fase de fixação de penas dos réus condenados durante o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, pelo Supremo Tribunal Federal, está levando a uma discussão polêmica nos corredores da Câmara sobre o futuro do mandato dos deputados considerados culpados.

A polêmica surgiu porque em julho, ao protocolar as alegações finais do processo no STF, o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, disse que é “relevante a aplicação da pena de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo” como um dos efeitos da decisão da Suprema Corte.

Para o jurista e professor da Universidade de São Paulo, Dalmo Dallari, uma determinação do Supremo nesse sentido seria inconstitucional. “Se o Supremo fizesse isso, criaria um embaraço jurídico extremo”, avaliou. Dallari explicou que, nesse caso, o Supremo pode apenas comunicar ao Parlamento que entende que a condenação é caso de cassação de mandato. “A Constituição assegura que a última palavra é do Parlamento, qualquer decisão contrária a isso caberia recurso à Corte Interamericana de Direitos Humanos”, disse.

O inciso 6º do Artigo 55 da Constituição Federal, que fala da perda de mandato de deputado ou senador, diz que fica sem o mandado o parlamentar “que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”. Porém, o Parágrafo 2º do mesmo artigo diz que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.

Três deputados federais, João Paulo Cunha (PT-SP), Pedro Henry (PP-MT) e Valdemar Costa Neto ( PR-SP), foram condenados pelo STF, mas ainda aguardam a definição das penas. Na Câmara, a polêmica também envolve o ex-presidente do PT José Genoíno (SP). Como suplente, o petista deve assumir em janeiro a vaga do deputado Carlinhos Almeida ( PT-SP), que foi eleito prefeito de São José dos Campos. Genoíno já teve a pena fixada em seis anos e 11 meses de prisão por corrupção ativa e formação de quadrilha. Segundo a assessoria da Secretaria-Geral da Mesa da Câmara dos Deputados, até hoje a Casa não teve nenhum caso de perda de mandato por motivo de sentença transitada em julgado. 

Com informações da Agência Brasil.

Fonte: Conjur

JUIZ NÃO PODE CONTINUAR AÇÃO PENAL SEM ANALISAR DEFESA PRÉVIA

Mesmo tratando da defesa prévia de forma sucinta e sem exaurir todos os seus pontos, o magistrado deve analisá-la, sob pena de nulidade de todos os atos posteriores à sua apresentação. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, chegou a esse entendimento ao julgar pedido de habeas corpus a favor de acusado de roubo circunstanciado com emprego de violência e concurso de pessoas. 

No recurso ao STJ, a defesa alegou que o juiz de primeiro grau não fundamentou o recebimento da denúncia nem fez menção às questões levantadas na defesa preliminar, apenas designando data para instrução e julgamento. Argumentou ser isso uma ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação nas decisões judiciais. Pediu a anulação dos atos processuais desde o recebimento da denúncia ou novo recebimento da denúncia com a devida fundamentação. 

CPP

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, observou que, após o oferecimento da denúncia, duas situações podem ocorrer. Uma delas é o magistrado rejeitar a inicial, com base no artigo 397 do Código de Processo Penal (CPP), que determina a absolvição do acusado em algumas circunstâncias – por exemplo, se o fato não for crime ou se houver alguma exclusão de punibilidade. A outra consiste no recebimento da denúncia, com o prosseguimento do feito, podendo o juiz, ainda, absolver sumariamente o réu após receber a resposta à acusação, como previsto no mesmo artigo do CPP. 

Segundo o ministro Og Fernandes, não seria possível receber novamente a denúncia. “O artigo 399 do código não prevê um segundo recebimento da denúncia, mas tão somente a constatação, após a leitura das teses defensivas expostas, se existem motivos para a absolvição sumária do réu, ou se o processo deve seguir seu curso normalmente”, esclareceu. 

O ministro relator afirmou que o entendimento do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o recebimento da denúncia, por não ter conteúdo decisório, não exige fundamentação elaborada. Nos autos, entendeu o relator, o juiz apresentou satisfatoriamente os motivos pelos quais aceitou a denúncia, não havendo nesse ponto nenhuma razão para anular o processo. 

Defesa prévia 

O relator, porém, aceitou a alegação de nulidade pela ausência de manifestação do magistrado sobre a defesa prévia. Ele apontou que a Lei 11.719/08 deu nova redação a vários artigos do CPP e alterou de forma profunda essa defesa. “A partir da nova sistemática, o que se observa é a previsão de uma defesa robusta, ainda que realizada em sede preliminar, na qual a defesa do acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que lhe interesse, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas”, destacou. 

A nova legislação deu grande relevância à defesa prévia, permitindo até mesmo a absolvição sumária do réu após sua apresentação. Pela lógica, sustentou o ministro Og, não haveria sentido na mudança dos dispositivos legais sem esperar do magistrado a apreciação, mesmo que sucinta e superficial, dos argumentos da defesa. 

Ele ponderou não ser obrigatório exaurir todas as questões levantadas, mas isso não autoriza que não haja manifestação alguma do juiz. Na visão do ministro, houve nulidade no processo pela total falta de fundamentação, já que o juiz não apreciou “nem minimamente as teses defensivas”. 

Seguindo o voto do relator, a Turma anulou o processo desde a decisão que marcou audiência de instrução e julgamento, determinando que o juiz de primeiro grau se manifeste sobre a defesa prévia. Como o acusado foi preso em 1º de maio de 2011, os ministros entenderam que havia excesso de prazo na formação da culpa e concederam habeas corpus de ofício para dar a ele o direito de aguardar o julgamento em liberdade.

Fonte: STJ 

TRIBUNAL DO JÚRI DE CONTAGEM CONDENA MACARRÃO A 15 ANOS DE PRISÃO

O Tribunal do Júri de Contagem (MG) condenou na última sexta-feira (23/11) o ex-secretário do goleiro Bruno Fernandes, conhecido como Macarrão, a 15 anos de prisão por homicídio, sequestro e cárcere privado de Eliza Samudio. A decisão reconhece que a ex-amante do jogador foi assassinada. Ela desapareceu em 2010, e o corpo nunca foi encontrado. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

Fernanda Gomes de Castro, namorada de Bruno na época, foi condenada por sequestro e cárcere privado de Eliza e do filho dela e vai cumprir cinco anos de prisão, em regime aberto. Apenas Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, e Fernanda foram julgados. Bruno e irá a júri em março do ano que vem

Macarrão foi absolvido pelo crime de ocultação de cadáver. A juíza Marixa Rodrigues considerou como atenuante na pena de Macarrão o fato de ele ter confessado participação e assumido na quinta-feira (22/11), pela primeira vez nesse processo, a morte de Eliza. Ele pegou a pena mínima. Ele disse ter levado Eliza para um assassino, a mando de Bruno, mas que não viu o rosto do homem e que ficou fora da cena do crime.

A defesa de Macarrão disse que o inquérito policial, no qual o promotor se baseou para o acusar, é "atabalhoado e viciado". O advogado Leonardo Diniz afirmou que seu cliente seguia ordens do goleiro Bruno, pois era "serviçal" e "faz-tudo" dele.

Fonte: Conjur

MICROPOST 67: DECISÃO QUE CONVERTEU RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA VASP EM FALÊNCIA É CASSADA NO STJ

O ministro Massami Uyeda, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cassou decisão da Justiça paulista que converteu a recuperação judicial da Viação Aérea São Paulo (Vasp) em falência. O ministro levou em consideração a necessidade da prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento dos interesses individuais de determinados credores. 

“Determinados credores impediram que a empresa cumprisse em parte o plano de recuperação judicial, visando à satisfação de seus interesses individuais e em manifesto conflito de interesses com a massa falida, impediram que a empresa recuperanda cumprisse em parte o plano de recuperação judicial, prejudicando toda a massa de credores e de empregados da Vasp, violando, assim, o princípio da continuidade da empresa”, afirmou Uyeda. 

O ministro citou, como exemplo, o pedido de reintegração de posse, formulado pela Infraero, das áreas ocupadas pela Vasp nos aeroportos, o que tornou inviável a manutenção do funcionamento da empresa recuperanda, simplesmente pelo fato de que uma empresa de aviação necessita de áreas aeroportuárias para o desenvolvimento de suas atividades essenciais. No mesmo sentido, as ações judiciais promovidas pelas credoras Gol Transportes Aéreos S.A e Vitória Régia Leasing Limited. 

A conclusão do ministro é a de que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo não observou corretamente o princípio da preservação da empresa, uma vez que a recorrente Vasp não descumpriu voluntariamente o estabelecido no plano de recuperação judicial. “Pelo contrário, embora tenha angariado esforços no sentido do seu cumprimento, [a Vasp] teve contra si ajuizadas diversas ações de empresas credoras que objetivaram satisfazer seus interesses individuais, vendo-se a Vasp obrigada a cumprir as determinações judiciais, o que inviabilizou a regularidade do seu funcionamento”, finalizou. 

Fonte: STJ

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

STJ RECONHECE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PETROBRÁS EM ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO NO PARANÁ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Petrobras, para que houvesse exclusão da responsabilidade objetiva pelo vazamento de óleo no poliduto Olapa, no Paraná. 

O acidente ocorreu em 2001, em circunstâncias que, segundo a empresa, fugiram à sua responsabilidade. Em decorrência de fortes chuvas na região, a barreira de proteção que cercava o poliduto se rompeu, jogando nas baías de Antonina e Paranaguá 48.500 litros de óleo. 

Milhares de pescadores ficaram sem trabalho, gerando uma série de pedidos judiciais de indenização. No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobras pedia a exclusão da responsabilidade e a revisão de valores a serem pagos por danos morais e materiais a um pescador. 

Condenação 

No recurso apreciado pelo STJ, a Petrobrás foi condenada, em primeira instância, a pagar a um dos pescadores R$ 3.624 por lucros cessantes e R$ 16 mil por danos morais. Em segunda instância, a condenação por danos materiais ficou limitada ao período de proibição da pesca, no valor de um salário mínimo. 

O Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que o deslizamento de terras por consequência das chuvas era um fato previsível, e era possível ter evitado os danos ambientais. A empresa recorreu ao STJ com o argumento de que o evento decorreu de fato da natureza. 

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a responsabilidade da Petrobras já foi apurada em caso semelhante, na apreciação do Recurso Especial (REsp) 1.114.398, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Segundo ele, em dano ambiental deve prevalecer o princípio do poluidor-pagador, sendo necessário demonstrar nexo de causalidade. 

A Quarta Turma entendeu que é cabível o dano moral, em razão do sofrimento, angústia, aflição e ócio indesejado impostos aos pescadores, que se viram impossibilitados de pescar por mais de seis meses. O ministro destacou o fato de que os pescadores ficaram “imersos na incerteza quanto à viabilidade futura de sua atividade profissional e da manutenção própria e de sua família”. 

A decisão na Quarta Turma se deu por maioria. Ficou vencido, em parte, o ministro Raul Araújo, no tocante ao valor da indenização. 

Fonte: STJ

LUIZ VIANA QUEIROZ É O NOVO PRESIDENTE DA OAB/BA


A OAB/BA já tem novo presidente. Com 5.923 votos, o candidato Luiz Viana Queiroz, da chapa "Mais OAB", foi eleito para o triênio 2013/2015, em votação ocorrida no Centro de Convenções da Bahia. A posse será no dia 1º de janeiro de 2013.

Compõem a diretoria Fabrício de Castro Oliveira, na vice-presidência; a secretária Geral Ilana Kátia Vieira Campos, o secretário Geral Adjunto Antonio Adonias Aguiar Bastos e o tesoureiro Jones Rodrigues De Araújo Junior.

No pleito, a segunda posição ficou com a chapa "Ação e Ética", encabeçada por Antônio Menezes do Nascimento Filho, que teve 5.486 votos. A terceira e última colocação foi ocupada por Maurício Dantas Góes e Góes, da "Dignidade e Juventude", com 1.576 votos.

Fonte: Migalhas

Este blog parabeniza o Dr. Luiz Viana pela campanha propositiva e interativa, sobretudo, com os jovens advogados, que certamente figuraram em posição de destaque durante todo o processo eleitoral.

A jovem advocacia baiana aguarda ansiosamente pelo início da gestão do Dr Luiz Viana, pelo fiel cumprimento das suas plataformas de campanha, especialmente no que diz respeito à defesa intransigente das prerrogativas, bem como ao tratamento respeitoso ao jovem advogado, com a criação do Conselho de Jovens Advogados, que unidos, contribuirão para a maior representatividade da Ordem na luta pelo resgate do orgulho e da dignidade da advocacia.

Boa Sorte ao Dr. Luiz Viana. Que a OAB seja muito MAIS!!!